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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habilitação 7041894-68.2025.8.22.0001

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7041894-68.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, para determinar que Edhillan Sousa De Oliveira, Vanessa De Souza Leitão E Catiele Aparecida De Souza sejam habilitados como sucessores/herdeiros da falecida Maria Dalvani De Souza, no Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, vinculado ao processo principal n. 0046255-98.1998.8.22.0001. Fica autorizado o levantamento dos valores devidos à credora falecida pelos herdeiros habilitados, observada a quota-parte definida na escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos, bem como eventuais descontos legais, retenções obrigatórias e abatimentos já registrados no precatório. RESOLVO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual e diante da ausência de resistência do requerido. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, determino que a Central de Processos Eletrônicos – CPE proceda ao traslado desta sentença para os autos principais n. 0046255-98.1998.8.22.0001, para fins de habilitação dos sucessores no crédito deixado pela falecida, observados os seguintes dados: PRECATÓRIO: 0007041-78.2013.8.22.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0046255-98.1998.8.22.0001 CREDORA FALECIDA: Maria Dalvani De Souza CADASTRO: 300007113 SUCESSORES/HERDEIROS: Edhillan Sousa De Oliveira, Vanessa De Souza Leitão E Catiele Aparecida De Souza VALOR DO CRÉDITO INDIVIDUAL: R$ 657.124,43, ( seissentos e cinquenta e sete mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). QUOTA-PARTE: conforme escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos. Após as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7041894-68.2025.8.22.0001 CLASSE: Habilitação REQUERENTES: EDHILLAN SOUSA DE OLIVEIRA, VANESSA DE SOUZA LEITAO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por EDHILLAN SOUSA DE OLIVEIRA, VANESSA DE SOUZA LEITÃO E CATIELE APARECIDA DE SOUZA, que pretendem ser habilitados como sucessores/herdeiros de MARIA DALVANI DE SOUZA, nos autos principais de execução n. 0046225-98.1998.8.22.0001), visando ao recebimento do crédito inscrito no precatório individualizado n. 0817984-38.2024.8.22.0000 (ID 123686583 e ID 131124352). Os requerentes afirmam que são filhos da credora falecida e que já foram apresentados os documentos necessários à comprovação do óbito, do vínculo sucessório e da partilha do crédito deixado pela de cujus (ID 123686593). Sustentam, ainda, que o crédito possui natureza alimentar e humanitária, razão pela qual requerem a apreciação do pedido de habilitação e a adoção das providências necessárias ao recebimento dos valores que lhes cabem. O requerente foi intimado a cumprir à determinação da regularização documental, especialmente quanto à apresentação de certidão atualizada do precatório. Após a juntada dos documentos, o Estado de Rondônia manifestou-se nos autos e, considerando a documentação apresentada, informou que não se opõe ao pedido de habilitação dos herdeiros e à partilha do crédito (ID 131667748). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os requerentes buscam a habilitação no crédito deixado por Maria Dalvani De Souza, relativo ao Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, oriundo do processo principal n. 0046255-98.1998.8.22.0001. Pois bem. O falecimento de uma das partes autoriza a substituição processual por seus sucessores, nos termos dos arts. 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil. A habilitação, nesse contexto, tem por finalidade permitir que os herdeiros passem a ocupar a posição processual antes pertencente à parte falecida, garantindo a continuidade do feito e a regular destinação do crédito eventualmente existente. Para tanto, é necessário que os interessados demonstrem, de forma suficiente, o falecimento da parte originária, a qualidade de sucessores/herdeiros e, quando houver pedido de levantamento de valores, a regular partilha do crédito deixado pelo falecido. No caso dos autos, esses requisitos foram atendidos. A certidão de óbito comprova que Maria Dalvani De Souza faleceu em 22/12/2017. A condição de herdeiros dos requerentes também restou demonstrada pelos documentos pessoais e certidões juntadas aos autos, dos quais se extrai o vínculo de filiação de Edhillan Sousa De Oliveira, Vanessa De Souza Leitão E Catiele Aparecida De Souza com a credora falecida. Além disso, consta dos autos escritura pública de inventário e partilha (ID123688309), com referência ao crédito objeto do precatório, o que permite não apenas a habilitação processual dos sucessores, mas também a autorização para levantamento dos valores, observada a quota-parte atribuída a cada herdeiro no instrumento de partilha. Também foi juntada certidão atualizada do precatório, da qual consta que Maria Dalvani De Souza, cadastro n. 300007113, figura como substituída no Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, tendo sido indicado crédito individual no valor de R$ 657.124,43 (ID 131124352), atualizado até 30/06/2013, já descontados os honorários advocatícios de 20%. Consta, ainda, a informação de que houve antecipação de pagamento humanitário em 2015, no valor de R$ 23.640,00, bem como a ressalva de incidência dos descontos legais cabíveis. Ressalte-se que o Estado de Rondônia, após analisar os documentos apresentados, não apresentou oposição ao pedido de habilitação. Assim, não há controvérsia relevante a impedir o acolhimento do pedido. Dessa forma, estando comprovados o óbito da credora originária, a qualidade de sucessores dos requerentes, a existência do crédito e a regular partilha, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, para determinar que Edhillan Sousa De Oliveira, Vanessa De Souza Leitão E Catiele Aparecida De Souza sejam habilitados como sucessores/herdeiros da falecida Maria Dalvani De Souza, no Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, vinculado ao processo principal n. 0046255-98.1998.8.22.0001. Fica autorizado o levantamento dos valores devidos à credora falecida pelos herdeiros habilitados, observada a quota-parte definida na escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos, bem como eventuais descontos legais, retenções obrigatórias e abatimentos já registrados no precatório. RESOLVO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual e diante da ausência de resistência do requerido. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, determino que a Central de Processos Eletrônicos – CPE proceda ao traslado desta sentença para os autos principais n. 0046255-98.1998.8.22.0001, para fins de habilitação dos sucessores no crédito deixado pela falecida, observados os seguintes dados: PRECATÓRIO: 0007041-78.2013.8.22.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0046255-98.1998.8.22.0001 CREDORA FALECIDA: Maria Dalvani De Souza CADASTRO: 300007113 SUCESSORES/HERDEIROS: Edhillan Sousa De Oliveira, Vanessa De Souza Leitão E Catiele Aparecida De Souza VALOR DO CRÉDITO INDIVIDUAL: R$ 657.124,43, ( seissentos e cinquenta e sete mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). QUOTA-PARTE: conforme escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos. Após as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de junho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito