Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826057-07.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FRANKLIN SOUSA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANKLIN SOUSA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças retroativas do quinquênio anterior ao ajuizamento e reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a entrega de documentos técnicos ambientais (PPP, LTCAT e PPRA) (ID 95183727). O autor sustenta que é servidor público efetivo no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Teresina, admitido em 11/02/2004, desenvolvendo atividades de vigilância, prevenção e controle de vetores e zoonoses na Gerência de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância em Saúde da FMS. Afirma que, no exercício de suas atribuições, atua em contato com pessoas enfermas, participa de campanhas de vacinação animal, coleta sangue de cães para diagnóstico de leishmaniose visceral, manuseia inseticidas e larvicidas químicos, além de adentrar em terrenos baldios, fossas e galerias, exposto a riscos biológicos e químicos que ensejam o grau máximo de insalubridade (40%). Alega que a municipalidade remunera a atividade apenas em grau médio (20%), postulando a equiparação com laudos periciais de outros municípios do Estado do Piauí e decisões da Justiça do Trabalho, ou, subsidiariamente, a fixação no percentual de 30% com amparo no Decreto Municipal nº 2.874/1995. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela e pela procedência dos pedidos. Por meio de decisão interlocutória proferida em 28/04/2026 (ID 95211708), o juízo indeferiu a tutela de urgência voltada ao pagamento imediato do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, deferindo parcialmente o provimento apenas para determinar o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, determinando ainda a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica. O autor apresentou petição acompanhada de contracheque atualizado referente à competência de abril de 2026 (ID 95302050 e ID 97067799). A demandada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 100068612), autuado sob o nº 0760098-24.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação tempestiva (ID 100062375). No mérito, defende que a presença de insalubridade em grau máximo não é automática, exigindo comprovação técnica específica da exposição aos agentes nocivos. Aduz que o vínculo mantido é de natureza jurídico-administrativa (estatutária), regulado pela Lei Municipal nº 2.138/1992 e pela Lei Complementar nº 4.881/2016, as quais remetem à legislação federal específica, notadamente a Lei Federal nº 8.270/1991, que estipula os percentuais de 5%, 10% e 20%. Destaca que a Diretoria de Vigilância em Saúde realizou perícia técnica e expediu laudo conclusivo enquadrando as atividades habituais dos agentes de endemias da Zoonoses em grau médio, benefício que já é regularmente pago ao demandante. Ademais, demonstrou que fornece fardamento e EPIs adequados ao autor, colacionando a Ficha de Entrega de EPI e o Termo de Responsabilidade por ele subscritos (ID 100062377). Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, invocando a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS e Súmula nº 448 do TST), defendendo que eventual condenação somente poderia incidir a contar da data de formalização de laudo pericial judicial, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 101888827), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial com base no Informativo nº 888 do STJ, requerendo a realização de prova pericial e o julgamento procedente da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encaminhou ofício comunicando decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760098-24.2026.8.18.0000 (ID 103885723), a qual deferiu efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão liminar de primeiro grau no tocante à obrigação de fornecer EPIs e à cominação de multa diária, ante a comprovação documental do fornecimento regular dos equipamentos pela FMS. O Ministério Público Estadual, por sua 36ª Promotoria de Justiça de Teresina (ID 102815202), manifestou desinteresse na intervenção do feito, ante a inexistência de interesse público ou social que justifique a atuação ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 106019140 e ID 106019141), a parte autora requereu genericamente a produção de prova pericial atual (ID 106466174), ao passo que a ré informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 106795527). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 107070844). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor comprovou, mediante a juntada de contracheque atualizado expedido pela Fundação Municipal de Saúde (ID 97067799), que aufere remuneração líquida expressivamente reduzida por descontos legais e consignações obrigatórias, incluindo prestação de alimentos e encargos previdenciários, remanescendo saldo líquido no patamar de R$ 1.497,58 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). Tal elemento evidencia a hipossuficiência financeira afirmada na declaração inicial. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela farta documentação coligida aos autos por ambas as partes. Com efeito, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, apreciar a necessidade da dilação probatória e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova pericial técnica pleiteada pelo autor mostra-se desnecessária, porquanto a estrutura funcional, as rotinas de trabalho do cargo e os riscos ambientais do setor de lotação encontram-se amplamente documentados por laudo técnico oficial da própria entidade municipal e por pareceres de saúde ocupacional anexados aos autos, permitindo o seguro equacionamento da controvérsia. 2.3. Do Regime Jurídico Aplicável e do Direito ao Adicional de Insalubridade A controvérsia cinge-se a averiguar se o autor, na condição de servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias da Fundação Municipal de Saúde, faz jus à majoração do adicional de insalubridade de 20% para o percentual de 40% sobre o seu vencimento básico, com efeitos retroativos e reflexos legais, bem como ao fornecimento de EPIs e à entrega de documentos ambientais. Impende registrar, de plano, a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os litigantes. Conforme demonstra o histórico funcional acostado ao processo (ID 100062377), o autor ingressou no serviço público municipal em 11/02/2004, tendo seu cargo transformado em cargo público de provimento efetivo por força do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016. A referida norma municipal instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Teresina e submeteu os ocupantes desses cargos ao regime jurídico estatutário regulado pela Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Dessa forma, o autor submete-se a regime jurídico-administrativo próprio, não se aplicando diretamente a ele a Consolidação das Leis do Trabalho ou suas normas regulamentares de maneira autônoma, cabendo o exame da vantagem remuneratória estritamente sob as balizas da legislação de regência dos servidores estatutários do Município de Teresina. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992) prevê o adicional pelo exercício de atividades insalubres em seus artigos 68 e 70, dispondo: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Como se extrai do diploma legal, a concessão da vantagem aos servidores estatutários locais remete às situações disciplinadas pela legislação federal específica. No âmbito da Administração Pública, a legislação federal aplicável aos servidores estatutários é a Lei Federal nº 8.270/1991, que em seu art. 12 estabelece que os adicionais de insalubridade serão calculados com base nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. A propósito, a jurisprudência da Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí bem elucida a incidência da legislação federal específica e de seus percentuais no exame do adicional de insalubridade dos agentes de combate a endemias sob o regime estatutário local, consoante se observa na ementa a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, §1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800147-71.2018.8.18.0135 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022) No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 prevê em seu art. 37, inciso I, a concessão de adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, condicionada à aferição do grau de risco realizada em perícia técnica, conforme estabelecido na legislação vigente. 2.4. Da Ausência de Prova da Insalubridade em Grau Máximo A pretensão de majoração do adicional para o grau máximo (40%) assenta-se na tese genérica de que a atividade de Agente de Combate às Endemias demandaria contato permanente com pacientes infectados, manipulação contínua de animais portadores de moléstias infectocontagiosas e aplicação de substâncias químicas cancerígenas ou extremamente perigosas, conforme enquadramento do Anexo 14 da NR-15. Entretanto, a aferição da insalubridade e de sua graduação exige análise concreta e pericial das reais condições operacionais vivenciadas pelo servidor, não decorrendo do mero título do cargo ou de presunções abstratas. Compulsando os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que a Fundação Municipal de Saúde realizou minucioso levantamento técnico ambiental em sua estrutura, consubstanciado no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade da Gerência de Zoonoses (ID 100062377, fls. 9/94), elaborado por médica do trabalho habilitada. O aludido laudo pericial oficial avaliou especificamente os Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) da Gerência de Zoonoses e atestou que as atividades dos servidores que realizam vistorias de campo, borrifação larvária em reservatórios de água e aplicação de defensivos contra o vetor da dengue, bem como as atribuições de recolhimento de animais, classificam-se tecnicamente em grau médio de insalubridade. Outrossim, o Parecer Técnico nº 15465848/2026, emitido pelo Núcleo de Saúde Ocupacional da FMS, certificou que as tarefas desempenhadas pelo servidor Franklin Sousa Silva, no âmbito da Gerência de Controle de Zoonoses, vinculadas ao veículo de recolhimento de pequenos animais e auxílio operacional, amoldam-se aos parâmetros do grau médio, inexistindo exposição contínua e sem proteção aos agentes caracterizadores de grau máximo. Os atos administrativos e os laudos técnicos elaborados pelo órgão público municipal gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo à parte autora infirmá-los por meio de elementos probatórios robustos e idôneos, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Ademais, não merecem acolhida os laudos periciais e arestos judiciais acostados pelo demandante a título de "prova emprestada" (laudos de processos oriundos dos municípios de Monsenhor Hipólito, Buriti dos Lopes, Palmeirais, Luís Correia, entre outros). A uma, porque foram produzidos em processos trabalhistas com base na realidade geográfica, fática e operacional daqueles municípios, sob realidades distintas da capital. A duas, porque naquelas demandas a Fundação Municipal de Saúde sequer integrou a lide, inexistindo identidade subjetiva ou observância do contraditório na formação originária da prova (art. 372 do CPC). Não bastasse isso, a FMS comprovou que o servidor recebe regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como fardamento protetivo, calçados de segurança, óculos, luvas e respiradores com filtro químico, os quais mitigam e neutralizam os potenciais riscos do manuseio de larvicidas e produtos profiláticos. O autor já percebe em seus vencimentos a gratificação de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico (vencimento básico de R$ 3.648,90 e adicional de insalubridade de R$ 729,78, código 0157, conforme contracheque de ID 97067799). Esse patamar de 20% sobre o vencimento básico já atende ao teto máximo previsto no art. 12 da Lei Federal nº 8.270/1991 e cobre com sobra o grau médio estabelecido no laudo oficial do órgão, mostrando-se desarrazoada a pretensão de elevação para 40%, bem como o pleito subsidiário de retificação para 30%, à mingua de laudo técnico que comprove trabalho em condições superiores àquelas já reconhecidas pela administração. Desse modo, inexistindo prova técnica de labor em condições compatíveis com o grau máximo no ambiente específico do autor, a manutenção do percentual atualmente adimplido é medida de rigor. 2.5. Da Inexistência de Parcelas Retroativas Diante da ausência de direito à majoração do percentual de insalubridade, resta prejudicada a análise da cobrança de diferenças remuneratórias retroativas e de seus reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ainda que houvesse reconhecimento judicial de condição insalubre superior, a concessão de efeitos retroativos anteriores à aferição pericial encontraria óbice no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo PUIL nº 12 (originado do PUIL nº 413/RS): PUIL STJ nº 12 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. — Paradigma: PUIL 413/RS No mesmo sentido é o posicionamento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o adicional não pode retroagir a período anterior à formalização da perícia comprobatória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).2. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.264.748/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Portanto, em qualquer cenário hermenêutico, descaberia a cobrança de valores retroativos ao ajuizamento da ação sem a prévia existência de laudo pericial que amparasse o grau vindicado para aquele período pretérito. 2.6. Dos Pedidos de Fornecimento de EPIs e de Documentação Ambiental No que tange ao pedido de condenação da FMS na obrigação de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova documental encartada aos autos demonstra a improcedência do pleito. A ré acostou aos autos a Ficha de Entrega de EPI e o Termo de Responsabilidade pela Guarda e Uso, subscritos pelo próprio servidor Franklin Sousa Silva, nos quais consta o recebimento de fardamento específico, botas, camisetas, calças e cinto, bem como a informação administrativa de disponibilização contínua de luvas de procedimento, luvas nitrílicas e máscaras de proteção na Gerência de Zoonoses (ID 100062377, fls. 1/3). Essa circunstância fática, inclusive, motivou a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760098-24.2026.8.18.0000, cuja decisão destacou expressamente que a documentação acostada pela entidade municipal demonstra o fornecimento regular e afasta a premissa de omissão administrativa (ID 103885723). Restando cumprida a obrigação de proteção pelo ente público, o pedido de tutela condenatória resta improcedente. Por fim, quanto ao pleito de expedição de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), cumpre salientar que o autor é servidor público estatutário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), conforme ficha funcional e contracheque (ID 97067799 e ID 100062377). Ademais, a Fundação Municipal de Saúde já exibiu e colacionou aos autos o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade da Gerência de Zoonoses e as avaliações de saúde ocupacional do setor do demandante (ID 100062377, fls. 9/94), inexistindo recusa ou omissão administrativa apta a justificar provimento mandamental ou cominatório específico nesse sentido. Destarte, a rejeição integral dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 28 de outubro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina