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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7007519-43.2022.8.22.0002

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7007519-43.2022.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

ASTIANA DARC DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007519-43.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 122.640,00 Última distribuição:20/05/2022 REQUERENTE: SEBASTIANA DARC DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 30 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito