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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7068431-04.2025.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7068431-04.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da insuficiência de prova quanto à ciência eficaz da consumidora acerca do procedimento administrativo. Questão em discussão. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os documentos apresentados pela concessionária para comprovar a regularidade da recuperação de consumo e do procedimento administrativo correspondente. Razões de decidir. 3.1. O acórdão examinou expressamente os protocolos de entrega do TOI, do agendamento da aferição técnica e os demais documentos produzidos pela concessionária. 3.2. A conclusão de insuficiência probatória não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração da prova. 3.3. Não há contradição quando o julgador reconhece a existência de documentos nos autos e conclui que eles não são aptos a comprovar o fato alegado. 3.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou provocar nova análise do conjunto probatório. 3.5. A tese relativa ao Tema 699 do STJ foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento. Não há omissão quando o acórdão aprecia os documentos indicados pela parte e conclui, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova produzida. A divergência quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE.