Ementa
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR COMPROVADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação indenizatória ajuizada por servidor público estadual afastado sem remuneração durante tramitação de processo administrativo disciplinar. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário formulado pelo ente público recorrente, referente à exclusão da condenação relativa a período já remunerado administrativamente. Razões de decidir. 3.1. Configura omissão a ausência de apreciação de argumento recursal potencialmente capaz de alterar parcialmente o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 3.2. Demonstrado nos autos que o servidor retornou às atividades em 11/06/2020 e que os valores relativos ao período de 11/06/2020 a 31/08/2020 foram pagos administrativamente de forma retroativa, impõe-se a exclusão da condenação correspondente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.3. Mantêm-se hígidos os demais fundamentos do acórdão quanto ao reconhecimento da ilicitude do afastamento sem remuneração e à condenação do ente público ao pagamento de danos materiais e morais. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado no recurso, especialmente quando demonstrado pagamento administrativo superveniente apto a afastar parcialmente a condenação imposta.