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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7076724-60.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7076724-60.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DO NÚCLEO TÍPICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e contravenção penal de vias de fato, absolvendo-o da imputação de tentativa de sequestro/cárcere privado (art. 148 c/c art. 14, II, do CP), por insuficiência probatória. O órgão ministerial sustenta que o acusado iniciou atos executórios de privação da liberdade da vítima e de seus filhos, mediante grave ameaça e determinação para ingresso em veículo, requerendo sua condenação e a fixação de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra o início de execução do delito de sequestro/cárcere privado na modalidade tentada; e (ii) estabelecer se há fundamento para imposição de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 148 do Código Penal exige conduta dirigida à efetiva privação da liberdade de locomoção, sendo indispensável a demonstração do dolo específico voltado ao cerceamento do direito de ir e vir. 4. A tentativa punível pressupõe início de execução do núcleo típico e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, não bastando ameaças, violência ou mera intenção manifestada de conduzir a vítima a outro local. 5. O relato da vítima descreve contexto grave de violência doméstica, ameaça com faca e determinação para ingresso em veículo, mas a própria ofendida esclarece que não chegou a ser puxada, colocada no automóvel ou fisicamente conduzida pelo acusado. 6. O depoimento da informante, mãe da vítima, não confirma a ocorrência de atos executórios inequívocos de privação da liberdade, pois registra apenas que encontrou o acusado já dentro do veículo e prestes a deixar o local. 7. O conjunto probatório demonstra situação de violência e terror doméstico, mas não evidencia, com segurança jurídica suficiente, a transposição dos atos preparatórios para a fase executória do delito previsto no art. 148 do Código Penal. 8. Persistindo dúvida relevante acerca do marco inicial da execução do crime imputado, incide o art. 386, VII, do CPP, impedindo a reforma da absolvição. 9. Mantida a absolvição quanto ao delito do art. 148 do Código Penal, não há fundamento concreto para agravamento do regime inicial fixado na sentença, especialmente diante dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da tentativa do crime de sequestro ou cárcere privado exige demonstração segura do início de execução do núcleo típico consistente em privar a liberdade da vítima. 2. A mera existência de violência, ameaça ou intenção verbalizada de conduzir a vítima a outro local não caracteriza, por si só, ato executório do delito previsto no art. 148 do Código Penal. 3. A permanência de dúvida relevante quanto à efetiva transposição dos atos preparatórios para a fase executória impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta apta a superar os critérios legais do art. 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 147, § 1º, 148 e 150, § 1º; CPP, arts. 386, VII, e 599; Lei nº 11.340/2006; Lei de Contravenções Penais, art. 21, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.