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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002659-16.2020.8.22.0019

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7002659-16.2020.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 134803434 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Permanece, ainda, o débito da senhora Claini, em face dos honorários periciais, uma vez que somente foram bloqueados o valor de R$899,91 de suas contas bancárias (ID 136335576). Haja vista a ausência de impugnação, informe que realizei a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao feito, devendo ser aguardado o prazo de 05 (cinco) dias para efetivação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor do senhor perito. Considerando que já proferida sentença nos autos, as custas ficam a cargos da parte executada. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002659-16.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: SUZIMERY SANCHES DE AVILA OLIVEIRA Advogado(a): DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995 Polo passivo: CLAINI LANA DE OLIVEIRA Advogado(a): SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte executada ofereceu acordo para pagamento dos honorários de sucumbência (ID 134803434), sendo o mesmo aceito pelo patrono exequente, o qual requereu sua homologação (ID 137490626). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 134803434 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Permanece, ainda, o débito da senhora Claini, em face dos honorários periciais, uma vez que somente foram bloqueados o valor de R$899,91 de suas contas bancárias (ID 136335576). Haja vista a ausência de impugnação, informe que realizei a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao feito, devendo ser aguardado o prazo de 05 (cinco) dias para efetivação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor do senhor perito. Considerando que já proferida sentença nos autos, as custas ficam a cargos da parte executada. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 30 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito