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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7008768-51.2026.8.22.0014

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7008768-51.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º).

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7008768-51.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso AUTORES: DANIEL COSSE DE FREITAS, MURILLO DEMARCO ADVOGADOS DOS AUTORES: RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 REU: T C RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Avoco os autos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Embora haja cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, tal disposição não pode ser privilegiada no presente caso, uma vez que se mostra dissociada do objeto do negócio jurídico. Isso porque a executada, desde a contratação dos serviços advocatícios, demonstrou residir em comarca diversa (Cerejeiras/RO) daquela eleita (Vilhena/RO), circunstância que evidencia a ausência de conexão efetiva entre o foro escolhido e a relação contratual estabelecida, tornando abusiva a fixação de competência em local que onera excessivamente a parte devedora e compromete o equilíbrio da relação jurídica. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. A propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos necessários ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifado) Não que se falar em prejuízos ao exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado. Somando-se aos pontos acima delineados, o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando o exequente representado por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação em Comarca diversa. Com efeito, ainda que seja facultado ao exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa do executado e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se nos termos do art. 33, XXX, das Diretrizes Gerais Judiciais. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º). Intime-se. Vilhena-RO, 30/06/2026 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta