Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011452-85.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO ROSMAR CARDOSO DOS SANTOS, IRMA VALE DOS SANTOS QUEIROZ, TELMO VALE DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: OPPENHEIMER HERBERT HANS MEDEIROS QUEIROZ, OAB nº AC3997 Polo Passivo: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO LUIZ SPADA, OAB nº AC5072, JOSIANE DO COUTO SPADA, OAB nº AC3805 SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTÔNIO ROSMAR CARDOSO DOS SANTOS, então representado por sua curadora IRMA VALE DOS SANTOS QUEIROZ, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alegou que era beneficiário de plano de saúde e que a requerida cancelou a contratação em razão do inadimplemento de mensalidade relativa a dezembro de 2021, sem prévia notificação válida. Sustentou que, em 01/06/2022, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e necessitou de remoção aérea, a qual teria sido recusada pela requerida sob o fundamento de cancelamento do plano. Afirmou que, após o evento, necessitou de atendimento domiciliar multiprofissional, com fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, acompanhamento médico, nutrição e insumos. Requereu o fornecimento de home care, o ressarcimento de R$ 22.500,79, além de despesas vincendas, e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 83927311. Posteriormente, o agravo de instrumento interposto pela requerida foi provido, com a revogação da decisão agravada (ID 98750322). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 88620258. Defendeu a regularidade do cancelamento, alegando inadimplemento superior a sessenta dias e tentativas de comunicação por correspondência, e-mails, contato telefônico e publicação em jornal. Afirmou que, após a celebração de novo contrato, passou a disponibilizar atendimento domiciliar por meio do Programa de Atenção Domiciliar – PAD. Impugnou a necessidade de home care em regime de enfermagem ininterrupta, os danos materiais e os danos morais. Houve réplica no ID 91079260. O feito foi saneado no ID 98280359, com deferimento de prova pericial. A decisão de ID 106412027 determinou a realização de perícia indireta e direta, facultando-se ao perito a realização do exame direto por telemedicina. O laudo pericial foi apresentado no ID 112859446. A parte autora apresentou impugnação no ID 113539358. No curso da demanda, ANTÔNIO ROSMAR CARDOSO DOS SANTOS faleceu, conforme certidão de óbito de ID 113787482. O polo ativo foi regularizado com a habilitação de IRMA VALE DOS SANTOS QUEIROZ e TELMO VALE DOS SANTOS. O Ministério Público informou não subsistir interesse que justificasse sua intervenção após a regularização da sucessão processual (ID 127591178). Após a determinação de complementação da prova técnica, o perito apresentou laudo complementar no ID 133481274. A parte autora impugnou o laudo complementar no ID 134725189, requerendo a nulidade da prova pericial, a destituição do perito e a reapreciação do mérito à luz da prova documental. A requerida manifestou-se no ID 134066089. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação ao laudo pericial A parte autora requer a nulidade da perícia, a destituição do perito e a produção de nova prova técnica. Sustenta que a decisão de ID 106412027 previu perícia direta e indireta, mas o laudo foi elaborado exclusivamente a partir dos documentos juntados aos autos. A impugnação não merece acolhimento. De fato, a decisão de ID 106412027 autorizou a realização de avaliação direta por telemedicina. O perito, contudo, informou que elaborou o laudo de forma indireta, com base nos documentos médicos, prontuários, relatórios clínicos e demais elementos constantes dos autos. Essa circunstância recomenda cautela na valoração da perícia, sobretudo quanto à reconstrução do estado clínico do paciente no período imediatamente posterior ao AVC. Não torna, entretanto, o laudo inteiramente imprestável. O perito examinou documentação médica, prescrições, relatórios assistenciais e elementos relacionados ao atendimento domiciliar disponibilizado pela requerida. Além disso, o falecimento do autor originário tornou inviável a realização de nova perícia direta. Eventual renovação da prova seria, igualmente, documental. Não se identifica prejuízo concreto que autorize a anulação integral da perícia, a destituição do perito ou a produção de nova prova técnica. Rejeito a impugnação. Portanto, registro que o laudo e sua complementação serão apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. b) Da relação jurídica e da validade do cancelamento contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). A controvérsia principal envolve a regularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência da mensalidade relativa a dezembro de 2021. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar exige a inadimplência por período superior a sessenta dias e a comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A requerida sustentou que a mensalidade permaneceu em aberto por período superior a sessenta dias e que encaminhou correspondência ao endereço cadastrado, a qual retornou sem entrega. Alegou, ainda, que enviou e-mails, realizou tentativa de contato telefônico e promoveu publicação em jornal. Todavia, a documentação apresentada indica que as providências posteriores de comunicação ocorreram em março e abril de 2022, enquanto a inadimplência apontada remontava a dezembro de 2021. A publicação em jornal juntada aos autos ocorreu em abril de 2022 (ID 83859905, p. 46). Os e-mails também foram encaminhados posteriormente ao período legalmente previsto para a notificação. Ainda que a inadimplência tenha existido, não houve demonstração de notificação comprovada até o quinquagésimo dia de atraso. A comunicação posterior não supre a exigência legal, pois a finalidade da norma é assegurar ao beneficiário a possibilidade de regularizar o débito antes da extinção do vínculo contratual. Reconheço, portanto, incidentalmente, a irregularidade do cancelamento ocorrido em 18/05/2022. A negativa de cobertura da remoção aérea em 01/06/2022, fundada no cancelamento do plano, também foi indevida. c) Do alegado agravamento das sequelas do AVC A parte autora sustentou que a recusa da remoção aérea contribuiu para o agravamento das sequelas neurológicas decorrentes do AVC isquêmico. A prova produzida não permite acolher essa pretensão. O laudo pericial reconheceu que o AVC isquêmico demanda tratamento célere e que a intervenção precoce pode influenciar o prognóstico clínico (ID 112859446, p. 26 – item 6.2.3). Contudo, também consignou que não havia documentação suficiente acerca do primeiro atendimento, da condição clínica do paciente, da indicação médica específica de remoção aérea, da estrutura disponível na unidade de origem e da efetiva possibilidade de transporte para unidade de referência. Não foram juntados prontuário integral do primeiro atendimento, protocolo de regulação, relatório médico específico de indicação da remoção ou elemento técnico que permitisse concluir que o transporte aéreo, se realizado, evitaria ou reduziria as sequelas neurológicas. A responsabilidade civil exige a demonstração do dano e do nexo causal. A prova dos autos não permite afirmar que a negativa de remoção aérea foi causa determinante ou fator de agravamento das sequelas suportadas pelo autor originário. d) Da obrigação de fazer A obrigação de fazer consistia no fornecimento de atendimento domiciliar, insumos, equipamentos e profissionais destinados exclusivamente ao tratamento de ANTÔNIO ROSMAR CARDOSO DOS SANTOS. O autor originário faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito de ID 113787482. A obrigação postulada possuía caráter personalíssimo e estava diretamente vinculada à necessidade de tratamento do beneficiário. O falecimento extinguiu a utilidade prática do pedido de fornecimento futuro de home care, insumos, equipamentos e assistência domiciliar. Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional. e) Dos danos materiais A parte autora requereu o ressarcimento de R$ 22.500,79, relativo a despesas realizadas entre junho e setembro de 2022. Os documentos de ID 83807733 demonstram a realização de desembolsos com fisioterapia, fonoaudiologia, avaliações profissionais e pagamentos a pessoas identificadas como cuidadoras ou técnicas de enfermagem. Contudo, a prova não demonstra que cada despesa decorreu diretamente da conduta ilícita atribuída à requerida. Os pagamentos foram realizados após a celebração de novo contrato de plano de saúde em 02/06/2022. Parte relevante dos documentos refere-se a transferências realizadas a pessoas físicas, sem prova individualizada de que os serviços foram previamente submetidos à requerida, recusados pela operadora ou não abrangidos pelo atendimento domiciliar oferecido pelo PAD. Também não há prova suficiente de que os pagamentos corresponderam a assistência técnica de enfermagem indispensável, nem de que não se sobrepunham aos serviços assistenciais já fornecidos pela requerida. O laudo pericial, apreciado em conjunto com os documentos relativos à assistência domiciliar, não evidenciou necessidade de enfermagem ininterrupta em regime de vinte e quatro horas. Cabia à parte autora demonstrar, de forma individualizada, o dano material e o nexo causal entre cada despesa e a falha atribuída à requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi cumprido. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, assim como o pedido de condenação ao pagamento de despesas vincendas. f) Dos danos morais A irregular rescisão contratual e a negativa de cobertura em contexto de urgência médica ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. O autor originário era pessoa idosa e sofreu AVC isquêmico quando a requerida recusou a cobertura da remoção aérea com fundamento em cancelamento contratual que não observou a exigência legal de notificação tempestiva. A falha afetou a segurança e a tranquilidade do consumidor em momento de extrema vulnerabilidade. O dano moral decorre da gravidade da própria conduta. A indenização não pode abranger as sequelas neurológicas permanentes, pois não houve prova suficiente de que foram causadas ou agravadas pela negativa de remoção aérea. Considerando a gravidade da falha, as circunstâncias do caso, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (1) Reconheço a perda superveniente do objeto e EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de home care, insumos, equipamentos e assistência domiciliar futura. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por IRMA VALE DOS SANTOS QUEIROZ e TELMO VALE DOS SANTOS em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. (3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de danos materiais, pagamento de despesas vincendas e indenização fundada no alegado agravamento das sequelas decorrentes do AVC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais rejeitado. Condeno a requerida ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários periciais observarão as deliberações já proferidas nos autos, portanto, expede-se, neste ato, o alvará judicial eletrônico em favor do perito, conforme dados abaixo: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.302,25 DANILO DE NORONHA NUNES / 125.***.***-51 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01551990-0 Sim Em Conta (001) Agência: 39* Conta: 2****-3 Total R$ 6.302,25 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta