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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818053-67.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0818053-67.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar Eduardo Luz Gonçalves (Oficial Titular da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI), bem como para: a) declarar a ilegalidade da cobrança integral de emolumentos no procedimento registral em apreço, reconhecendo o direito da parte autora ao desconto de 50% (cinquenta por cento) assegurado pelo art. 290 da Lei nº 6.015/1973 e art. 43, II, da Lei nº 11.977/2009; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e c) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para fins recursais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818053-67.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Minha Casa, Minha Vida] AUTOR: IAGOR ELEOTERIO DANTAS REU: 8 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de emolumentos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Iagor Eleotério Dantas em face de Eduardo Luz Gonçalves, Oficial Titular da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta que, ao submeter o instrumento contratual a registro perante a serventia imobiliária demandada, foi exigido o recolhimento integral das despesas e emolumentos registrais no montante de R$ 13.901,06 (treze mil, novecentos e um reais e seis centavos), deixando a serventia de aplicar o redutor legal de 50% (cinquenta por cento) assegurado pelo ordenamento jurídico para a primeira aquisição residencial. Afirma que efetuou o pagamento do montante integral para viabilizar a transferência da propriedade e requer a declaração de ilegalidade da exigência, a repetição do indébito no valor de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) em dobro ou de forma simples, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 106756074), restou infrutífera a composição amigável, tendo o réu apresentado defesa oral pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, impõe-se retificar de ofício a autuação do polo passivo no sistema processual eletrônico. Não obstante o cadastramento inicial tenha indicado a 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, verifica-se do teor da petição inicial (ID 103616944) que a pretensão foi expressamente direcionada em desfavor da pessoa física do delegatário titular, Eduardo Luz Gonçalves, o qual compareceu pessoalmente aos atos processuais (ID 106756074) e exerceu plenamente o contraditório. Considerando que os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica própria e que a responsabilidade civil pelos atos praticados na delegação recai pessoalmente sobre o oficial titular, a teor do art. 22 da Lei nº 8.935/94, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da pessoa física delegatária, impondo-se tão somente a regularização cadastral do polo passivo pela Secretaria Judicial. 3. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes, prejudiciais de mérito ou nulidades a sanar, passo à apreciação direta do mérito da demanda, porquanto o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do direito do promovente à redução de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos cobrados para o registro de contrato imobiliário com alienação fiduciária, bem como à viabilidade da repetição do indébito e ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança. 5. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se pelo contrato habitacional juntado (ID 103616959) que a parte autora adquiriu unidade imobiliária residencial mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal sob as diretrizes do Sistema Financeiro da Habitação e com expressa subsunção ao Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 14.620/2023, consoante expressamente certificado na cláusula B3 e na cláusula 9.3 do instrumento avençado. 6. O art. 290 da Lei nº 6.015/1973 estabelece de maneira impositiva que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). De igual modo, o art. 43, II, da Lei nº 11.977/2009, cuja aplicação subsiste expressamente preservada pelo art. 7º da Lei nº 14.620/2023, preconiza idêntico benefício redutor para as operações residenciais no âmbito do programa habitacional federal. Tratando-se de norma de ordem pública com eficácia cogente voltada ao fomento do direito fundamental à moradia, não é dado ao oficial registrador afastar a incidência do percentual legalmente determinado quando preenchidos os requisitos objetivos da contratação habitacional. 7. Da análise dos recibos e comprovantes de pagamento expedidos pela serventia demandada (ID 103616960), observa-se que os atos atinentes ao registro do contrato e da respectiva garantia fiduciária foram tarifados e exigidos em seu valor integral, sem a incidência do desconto legal assegurado ao promovente, perfazendo o montante total recolhido de R$ 13.901,06 (treze mil, novecentos e um reais e seis centavos). Desse modo, incide a redução legal de metade sobre os emolumentos dos atos registrais da aquisição e garantia vinculadas ao financiamento, revelando-se indevida a exigência do valor integral e impondo-se a declaração de ilegalidade da cobrança excedente no montante de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos). 8. Consequentemente, reconhecida a exigência de quantia superior à legalmente devida, impõe-se a restituição do valor vertido a maior, com esteio no art. 876 e art. 884 do Código Civil, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. Todavia, a pretendida dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inaplicável à espécie, porquanto a atividade registral é exercida em caráter estatal por delegação do Poder Público, ostentando os emolumentos feição tributária de taxa de serviço público delegado, o que afasta a incidência do microssistema consumerista. Assim, a repetição do indébito deve dar-se de forma simples, no importe de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais. 9. Por sua vez, quanto ao pleito de reparação por danos morais, tem-se que a cobrança indevida de taxas registrais decorrente de equivocada interpretação de normas legais não ultrapassa a barreira do dissabor patrimonial. O mero prejuízo financeiro ou a necessidade de buscar o Poder Judiciário para haver a restituição de quantia vertida em excesso não configura, por si só, vulneração a direitos da personalidade, inexistindo nos autos comprovação de abalo anímico de intensidade excepcional ou ofensa à dignidade da pessoa humana a justificar a condenação pretendida, impondo-se o indeferimento deste capítulo do pedido. 10. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e a fixação de verba honorária em primeiro grau, tendo em vista que a conduta processual do requerido restringiu-se ao regular exercício das prerrogativas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses taxativas delineadas no art. 80 do Código de Processo Civil, incidindo a regra geral de isenção de custas e honorários preconizada no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar Eduardo Luz Gonçalves (Oficial Titular da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI), bem como para: a) declarar a ilegalidade da cobrança integral de emolumentos no procedimento registral em apreço, reconhecendo o direito da parte autora ao desconto de 50% (cinquenta por cento) assegurado pelo art. 290 da Lei nº 6.015/1973 e art. 43, II, da Lei nº 11.977/2009; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e c) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para fins recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina