Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818053-67.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Minha Casa, Minha Vida] AUTOR: IAGOR ELEOTERIO DANTAS REU: 8 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de emolumentos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Iagor Eleotério Dantas em face de Eduardo Luz Gonçalves, Oficial Titular da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta que, ao submeter o instrumento contratual a registro perante a serventia imobiliária demandada, foi exigido o recolhimento integral das despesas e emolumentos registrais no montante de R$ 13.901,06 (treze mil, novecentos e um reais e seis centavos), deixando a serventia de aplicar o redutor legal de 50% (cinquenta por cento) assegurado pelo ordenamento jurídico para a primeira aquisição residencial. Afirma que efetuou o pagamento do montante integral para viabilizar a transferência da propriedade e requer a declaração de ilegalidade da exigência, a repetição do indébito no valor de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) em dobro ou de forma simples, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 106756074), restou infrutífera a composição amigável, tendo o réu apresentado defesa oral pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, impõe-se retificar de ofício a autuação do polo passivo no sistema processual eletrônico. Não obstante o cadastramento inicial tenha indicado a 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, verifica-se do teor da petição inicial (ID 103616944) que a pretensão foi expressamente direcionada em desfavor da pessoa física do delegatário titular, Eduardo Luz Gonçalves, o qual compareceu pessoalmente aos atos processuais (ID 106756074) e exerceu plenamente o contraditório. Considerando que os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica própria e que a responsabilidade civil pelos atos praticados na delegação recai pessoalmente sobre o oficial titular, a teor do art. 22 da Lei nº 8.935/94, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da pessoa física delegatária, impondo-se tão somente a regularização cadastral do polo passivo pela Secretaria Judicial. 3. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes, prejudiciais de mérito ou nulidades a sanar, passo à apreciação direta do mérito da demanda, porquanto o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do direito do promovente à redução de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos cobrados para o registro de contrato imobiliário com alienação fiduciária, bem como à viabilidade da repetição do indébito e ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança. 5. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se pelo contrato habitacional juntado (ID 103616959) que a parte autora adquiriu unidade imobiliária residencial mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal sob as diretrizes do Sistema Financeiro da Habitação e com expressa subsunção ao Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 14.620/2023, consoante expressamente certificado na cláusula B3 e na cláusula 9.3 do instrumento avençado. 6. O art. 290 da Lei nº 6.015/1973 estabelece de maneira impositiva que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). De igual modo, o art. 43, II, da Lei nº 11.977/2009, cuja aplicação subsiste expressamente preservada pelo art. 7º da Lei nº 14.620/2023, preconiza idêntico benefício redutor para as operações residenciais no âmbito do programa habitacional federal. Tratando-se de norma de ordem pública com eficácia cogente voltada ao fomento do direito fundamental à moradia, não é dado ao oficial registrador afastar a incidência do percentual legalmente determinado quando preenchidos os requisitos objetivos da contratação habitacional. 7. Da análise dos recibos e comprovantes de pagamento expedidos pela serventia demandada (ID 103616960), observa-se que os atos atinentes ao registro do contrato e da respectiva garantia fiduciária foram tarifados e exigidos em seu valor integral, sem a incidência do desconto legal assegurado ao promovente, perfazendo o montante total recolhido de R$ 13.901,06 (treze mil, novecentos e um reais e seis centavos). Desse modo, incide a redução legal de metade sobre os emolumentos dos atos registrais da aquisição e garantia vinculadas ao financiamento, revelando-se indevida a exigência do valor integral e impondo-se a declaração de ilegalidade da cobrança excedente no montante de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos). 8. Consequentemente, reconhecida a exigência de quantia superior à legalmente devida, impõe-se a restituição do valor vertido a maior, com esteio no art. 876 e art. 884 do Código Civil, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. Todavia, a pretendida dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inaplicável à espécie, porquanto a atividade registral é exercida em caráter estatal por delegação do Poder Público, ostentando os emolumentos feição tributária de taxa de serviço público delegado, o que afasta a incidência do microssistema consumerista. Assim, a repetição do indébito deve dar-se de forma simples, no importe de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais. 9. Por sua vez, quanto ao pleito de reparação por danos morais, tem-se que a cobrança indevida de taxas registrais decorrente de equivocada interpretação de normas legais não ultrapassa a barreira do dissabor patrimonial. O mero prejuízo financeiro ou a necessidade de buscar o Poder Judiciário para haver a restituição de quantia vertida em excesso não configura, por si só, vulneração a direitos da personalidade, inexistindo nos autos comprovação de abalo anímico de intensidade excepcional ou ofensa à dignidade da pessoa humana a justificar a condenação pretendida, impondo-se o indeferimento deste capítulo do pedido. 10. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e a fixação de verba honorária em primeiro grau, tendo em vista que a conduta processual do requerido restringiu-se ao regular exercício das prerrogativas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses taxativas delineadas no art. 80 do Código de Processo Civil, incidindo a regra geral de isenção de custas e honorários preconizada no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar Eduardo Luz Gonçalves (Oficial Titular da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI), bem como para: a) declarar a ilegalidade da cobrança integral de emolumentos no procedimento registral em apreço, reconhecendo o direito da parte autora ao desconto de 50% (cinquenta por cento) assegurado pelo art. 290 da Lei nº 6.015/1973 e art. 43, II, da Lei nº 11.977/2009; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 6.950,53 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e c) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para fins recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina