Ementa
m que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação pela parte autora pugnando pela desistência da ação. Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C.