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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821647-89.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0821647-89.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

m que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação pela parte autora pugnando pela desistência da ação. Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821647-89.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: SABRINA CALACA MACHADO REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação pela parte autora pugnando pela desistência da ação. Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina