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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7018912-42.2025.8.22.0007

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7018912-42.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ausente a comprovação da redução permanente de capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. Publicação e registro pelo PJE. Intimação da parte autora via DJe. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018912-42.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOELSON FERNANDES ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação do réu a implantar o benefício denominado auxílio-acidente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de fratura na perna que não retira a capacidade da parte autora para o trabalho e nem causa limitação. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. A parte autora postulou pela realização de nova perícia, com perito especialista em ortopedia. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Do auxílio-acidente Trata-se de ação ordinária, na qual a autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em virtude das lesões que sofreu, que resultaram em diminuição de sua capacidade laborativa. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que encontra previsão no art. 201, I, da CF/1988; no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum ou de trabalho. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente: I) qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91); II) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho; III) sequela consolidada; IV) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior para desempenhá-lo). Do caso concreto A condição de segurado da parte autora para a concessão dos benefícios fora demonstrada, seja pelos documentos que instruem a inicial, seja pelo fato da ré em nenhum momento ter questionado sua condição em sede administrativa ou judicialmente. Desse modo, incontroversa a condição de segurado da parte autora. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios. No laudo pericial, o médico perito apontou que o requerente sofreu fratura à qual foi consolidada com sucesso (quesito 1), que não possui incapacidade (quesito 2) ou sequer limitação laboral (quesito 4), estando apto ao trabalho (quesitos 09 e 16). Assim, comprovado que a parte autora está apta para exercer suas atividades habituais sem incapacidade ou limitações, não preenchendo os requisitos do art. 86, da Lei 8213/91: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o caso não se amolda ao direito ao recebimento de auxilio acidentário. Dispositivo Ante o exposto, ausente a comprovação da redução permanente de capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. Publicação e registro pelo PJE. Intimação da parte autora via DJe. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se. Cacoal/RO, 30 de junho de 2026 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito