Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte, manutenção do benefício até que a autora complete 21 anos de idade e pagamento das parcelas retroativas. A autora, filha de servidor público municipal falecido em 17.05.2014, alegou que o benefício foi cessado ao completar 18 anos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 404/2010, sustentando, contudo, que a legislação federal e a jurisprudência do STJ asseguram a manutenção da pensão até os 21 anos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte concedida à filha de servidor público municipal falecido em 2014 deve cessar aos 18 anos, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 404/2010, ou aos 21 anos, nos termos das normas gerais federais previdenciárias; e (ii) estabelecer se a autonomia legislativa dos entes federativos, reforçada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autoriza a aplicação de limite etário inferior ao previsto na legislação federal em benefício previdenciário cujo fato gerador ocorreu anteriormente à reforma constitucional. 3. Aplica-se o princípio tempus regit actum à pensão por morte, de modo que a legislação vigente na data do óbito do segurado rege a concessão e manutenção do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não retroage para alcançar benefício previdenciário cujo fato gerador ocorreu em 2014, razão pela qual não pode reduzir ou redefinir, em prejuízo da dependente, o regime jurídico da pensão já instituída. 5. A Lei Federal nº 9.717/1998 estabelece normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição constitucional em contrário. 6. A Lei nº 8.213/1991 reconhece o filho não emancipado menor de 21 anos como dependente previdenciário e fixa os 21 anos como marco de cessação da cota individual da pensão por morte. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que norma local não pode estabelecer limite etário inferior ao previsto nas normas gerais federais para manutenção da pensão por morte de filho dependente em regime próprio de previdência social. 8. A autonomia legislativa municipal não afasta a observância das normas gerais federais previdenciárias nem autoriza a redução da proteção previdenciária mínima assegurada pela legislação federal vigente à época do óbito. 9. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública observância de todo o ordenamento jurídico, incluindo Constituição Federal, normas gerais federais e interpretação consolidada pelos tribunais superiores, e não apenas da legislação local. 10. O precedente do STF invocado pelo Requerido não possui eficácia vinculante sobre o mérito da controvérsia, pois se limitou à aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF, sem definir a prevalência da legislação municipal sobre as normas federais aplicáveis. 11. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. As normas gerais federais previdenciárias prevalecem sobre legislação municipal que fixe limite etário inferior para manutenção da pensão por morte de filho dependente em regime próprio de previdência social. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não retroage para restringir benefício previdenciário concedido antes de sua promulgação. 4. A autonomia legislativa dos entes federativos deve observar os limites impostos pelas normas gerais federais de previdência social. 5. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública observância da Constituição Federal, das normas gerais federais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, § 8º. Lei Complementar Municipal nº 404/2010. Lei nº 9.717/1998. Lei nº 8.213/1991. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STJ, RMS 29.986/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.10.2014, DJe 03.11.2014. STJ, AgRg no REsp 1.548.012/PE. STF, aplicação das Súmulas 279 e 280.