Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO CONDUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS COM BASE NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO COMENTÁRIO INCIDENTAL (OBITER DICTUM) SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA QUE DEVOLVE APENAS A MATÉRIA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA 45 DO STJ). ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisca Luisa de Sousa Marques Magalhães contra o acórdão colegiado da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, em sede de reexame necessário, manteve integralmente a sentença concessiva da segurança no tocante à isenção de IPVA e denegatória quanto à pretensão de restituição de quantias pretéritas à impetração. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, sustentando que a fundamentação do voto condutor haveria afirmado que a devolução de parcelas recolhidas é consequência lógica da ilegalidade do tributo, enquanto o dispositivo do acórdão confirmou a sentença que expressamente rechaçou o pedido de repetição com espeque nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Requer a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento parcial à remessa e condenar a Fazenda Pública à restituição do IPVA pago em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição interna sanável por embargos declaratórios com efeitos infringentes, ante a menção incidental à restituição do indébito no corpo do voto e a confirmação do dispositivo da sentença que indeferiu os efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança, considerando os limites devolutivos da remessa necessária e a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo como meio de rejulgamento da causa. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente a interna, decorrente de proposições inconciliáveis existentes no próprio texto decisório entre fundamentação e dispositivo. 6. A remessa necessária possui efeito devolutivo estrito, devolvendo ao tribunal tão somente a matéria decidida em prejuízo da Fazenda Pública, sendo defeso agravar a condenação do ente público na ausência de apelação voluntária da parte adversa, conforme a tese consolidada na Súmula 45 do STJ. 7. Tendo a sentença expressamente indeferido o pleito de restituição financeira das parcelas pagas anteriormente à impetração com fulcro nas Súmulas 269 e 271 do STF, e tendo transitado em julgado esse capítulo para a impetrante ante a ausência de apelação voluntária, descabe reformar o julgado em sede de reexame obrigatório para agravar a situação do erário. 8. A referência em fundamentação quanto à possibilidade de devolução constituiu mero obiter dictum teórico, sendo que a confirmação integral da sentença no dispositivo preservou estritamente a autoridade da coisa julgada parcial e a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre as proposições lógicas do provimento judicial. 2. No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, consoante a Súmula 45 do STJ. 3. O capítulo sentencial que indefere pedido de restituição de indébito em mandado de segurança, sem recurso voluntário do impetrante, transita em julgado e não pode ser revisto em remessa necessária em prejuízo do Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.022, I e II, e 1.025; Súmula 45 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF.