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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7006455-54.2025.8.22.0014

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7006455-54.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação promovida por NEUZA PEREIRA DA ROCHA em face de TOO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a corré TOO SEGUROS S.A., referente ao seguro objeto dos descontos discutidos nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, no montante de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado (R$ 359,40), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, contados da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de promover novos descontos decorrentes da contratação declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo; e) Considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006455-54.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: NEUZA PEREIRA DA ROCHA, CPF nº 32606087291, AVENIDA PERIMETRAL 3593 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-244 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 Polo Passivo: REU: TOO SEGUROS S/A, CNPJ nº 33245762000107, AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 13 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Valor da causa: R$ 10.718,80 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NEUZA PEREIRA DA ROCHA em face de TOO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica vinculada à corré TOO Seguros S.A., sem que tivesse contratado qualquer seguro ou autorizado a realização das cobranças. Afirma que os descontos ocorreram entre novembro de 2023 e junho de 2024, totalizando R$ 359,40, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizadas audiências de conciliação, não houve composição entre as partes. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram a regularidade da contratação do produto securitário, alegando que a adesão ocorreu de forma válida e mediante manifestação de vontade da autora, juntando documentos para comprovar suas alegações. Defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como pugnaram pela total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando a validade dos documentos apresentados pelas rés. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação De início, rejeito o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a parte ré manifestou novamente de forma genérica, mesmo após sua pretensão rejeitada pelo juízo em decisão saneadora, sem indicar testemunhas ou a pretensão de provas outras na referida solenidades, situação essa que espelha apenas intenção protelatória do feito. Presente o pressupostos processual e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito. Pois bem! É necessário ponderar que em tempos de multiplicação de golpes com utilização das tecnologias no meio digital, qualquer prestador de serviço deve adotar o mínimo de cautela necessária para, ao menos, identificar o consumidor/contratante do serviço. Vivemos o momento em que a inteligência artificial é utilizada para fraudar a voz de qualquer pessoa. Por essa razão, que a contratação por chamada de áudio, isoladamente, não detém o condão de demonstrar quem é a real pessoa contratante. Foi por conta disso que o INSS instituiu normativa para legitimar os meios de contratação de consignados em benefícios previdenciários. Tenho que o link juntado no corpo da contestação como sendo de uma conversa por áudio da suposta contratação, desacompanhado de documentos de identificação pessoal da autora e assinatura do contrato ou termo autorizativo, não é prova da efetiva contratação. O ato de contratação de descontos em benefício previdenciário ou aposentadorias por meio de chamada telefônica ou SMS é vedado pelo artigo 5º da Instrução Normativa Press/INSS nº. 138 de 2022. Vejamos: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;.. Logo, a forma da contratação que se tentou demonstrar (contratação por áudio de duração de 1:30 minutos) nos autos revela uma pratica ilegal da ré. E não será admitida como prova na forma do inciso III da resolução supramencionada. Bem ainda, fere um dos requisitos normativos do artigo 104 do Código Civil, que prevê como negócio jurídico válido, aquele que segue a forma prevista em lei. É possível abstrair da escada ponteanea (Pontes de Miranda) que, um negócio jurídico pode ser considerado nulo quando não respeitar a estrutura dos seus planos de formação, o da existência, da validade e da eficácia. Cada "degrau" da escada tem um conjunto de requisitos que, se atendidos, solidificam o negócio jurídico. No caso dos autos, significa que não foi expresso de acordo com a capacidade de expressão da vontade da autora. Da mesma forma que celebrado em formato diverso daquele previsto na legislação de regência. Ademais, tratando-se de prova de fato negativo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação pela parte autora, o que não ocorre no caso em análise, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não comprovado que os descontos eram decorrentes de uma relação jurídica legalmente constituída, tampouco que a parte autora os autorizou com consentimento adequado do contrato, a ré deve arcar com as devoluções em dobro, bem como com os resultados decorrentes da indevida disponibilização de dados da autora, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Uma vez não comprovada a contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica com a repetição em dobro do indébito. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001187-27.2022.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/12/2023). Grifei. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Desconto indevido em benefício previdenciário. Associação. CFC. Aplicabilidade. Relação jurídica. Prova. Ausência. Indébito. Repetição em dobro. Possibilidade. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Proporcionalidade. A relação de consumo se configura quando estão presentes os requisitos constantes no Código de Defesa do Consumidor. Se for demonstrada a ausência de legitimidade na contratação, está configurada a falha na prestação do serviço que constitui conduta ilícita e autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis, e o valor da indenização deve ser fixado de modo a observar os princípios da Recurso parcialmente razoabilidade e proporcionalidade. provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011420-82.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 28/05/2024). Grifei. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, igualmente merece procedência. Os descontos indevidos em benefício previdenciário prejudicam o sustento da parte, causando-lhe angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a parte requerida compensar o dano moral a que deu causa. Nestes termos são os precedentes do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7002154-93.2022.822.0006, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024). Grifei. A jurisprudência ainda tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Nesse sentido:: Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Negligência da Instituição Financeira. Terceiro fraudador. Dano moral. Valor da condenação. Mantido. Apelo não provido. Recurso adesivo. Restituição em dobro. Provido. Constatada a negligência da instituição financeira em proceder à contratação com terceiro fraudador (Súmula 479 do STJ), mediante descontos indevidos, relativos a empréstimo sem que a autora tivesse conhecimento da sua efetivação, resta configurada a culpa necessária para repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dano moral causado. Em relação ao valor da indenização, conforme previsão do art. 944 do CC, a sua fixação deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando a redução ou majoração somente quando se mostrar excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003886-19.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/10/2020. No caso em tela, considerando os elementos constantes nos autos e ainda a condição econômica da autora, bem como a repercussão do ocorrido, ei por bem fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando atingir a finalidade de desestimular a indiferença do causador do dano e compensar a vítima pelo sofrimento. De acordo com o entendimento jurisprudencial e do ETJRO a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca. A matéria está sumulada conforme o teor da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Destarte, o pedido deve ser julgado procedente. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação promovida por NEUZA PEREIRA DA ROCHA em face de TOO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a corré TOO SEGUROS S.A., referente ao seguro objeto dos descontos discutidos nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, no montante de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado (R$ 359,40), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, contados da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de promover novos descontos decorrentes da contratação declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo; e) Considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 30 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito