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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003404-20.2025.8.22.0019

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7003404-20.2025.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer consistente na IMPLEMENTAÇÃO do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/05/2025 (ID nº 123810613). Do montante devido, deverão ser deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde 28/05/2025 (ID nº 123810613) até a data da efetiva implantação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. c) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Titular do benefício Marilza Santiago Inacio Tipo de ordem Conceder Tipo de benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DIB – Data de Início do Benefício 28/05/2025 DII – Data de Início da Incapacidade 09/10/2024 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação do benefício previdenciário reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Sem custas visto que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, §

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003404-20.2025.8.22.0019 AUTOR: MARILZA SANTIAGO INACIO, CHACARA, ZONA RURAL LINHA C-66, JATUARANA - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO RUFINO DE LIMA, OAB nº RO11925 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA MARILZA SANTIAGO INACIO, já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, alega ser segurada especial da previdência social e estar incapacitada de forma total e permanente para sua atividade laboral habitual. Decisão inicial - deferimento da gratuidade de justiça e designação de perícia médica, sendo indeferida a tutela de urgência (ID nº 125086422). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 129503704). O requerido foi citado e apresentou contestação (ID nº 130010668), arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de prova material da qualidade de segurada especial e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID nº 130659458), ratificando os termos da inicial e rebatendo a preliminar arguida. As partes foram intimadas para a produção de provas (IDs nº 130747484 e nº 130747485). Com o saneamento do feito, oportunizou-se a produção de prova oral nos termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU (ID nº 133281033). Posteriormente, a parte autora aderiu ao fluxo de instrução concentrada e juntou os vídeos de depoimentos das testemunhas (IDs nº 134337028). A autarquia foi intimada para manifestar-se sobre o conjunto probatório complementar (ID nº 134525159), oportunidade em que deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural, o que configuraria ausência de início de prova material, pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 629 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está configurado, pois o benefício foi indeferido na via administrativa (ID nº 123810614), evidenciando a necessidade de intervenção judicial. A utilidade da tutela jurisdicional decorre da possibilidade de concessão do benefício previdenciário pleiteado. A alegação de ausência de início de prova material não merece prosperar. A autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar, em tese, o exercício da atividade rural, dentre os quais se destacam a autodeclaração de segurada especial (ID nº 124789716), contrato de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do cônjuge (ID nº 123810618), Cadastro Único com endereço rural (ID nº 124789715) e extrato do CNIS (ID nº 123810619). Em conjunto, tais documentos constituem início de prova material suficiente da atividade rurícola alegada. Rejeito, assim, a preliminar. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Somado a isso, consta dos autos que a parte autora aderiu ao fluxo concentrado de instrução, logo, não há prejuízo às partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Neste entendimento, prossigo para o mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão de tal benefício exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); e (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho. A distinção entre os benefícios reside na natureza e no grau da incapacidade: a) Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91): Devido ao segurado que comprovar incapacidade parcial ou total, porém temporária, para sua atividade habitual. b) Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91): Devida ao segurado considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Portando, é devida a análise de tais requisitos no caso concreto. Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurada especial da autora restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos. Os documentos apresentados, dentre eles a autodeclaração de segurado especial (ID nº 124789716), Contrato de Compra e Venda de propriedade rural (ID nº 123810618), documentos de comprovação da terra no Espírito Santo (ID nº 123810617), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da própria autora (ID nº 123810618), CAR - Cadastro Ambiental Rural (ID nº 123810618), CAD Único (ID nº 123810618, pág. 9-10), Extrato Previdenciário (CNIS) (ID nº 123810619), constituem início de prova material suficiente, formando um conjunto harmônico que comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, a prova oral produzida reforça o conjunto probatório. As testemunhas ALAIDE DA SILVA LIMA (ID nº 134337972) e VIVIANE ALACRINO (ID nº 134337979) prestaram declarações gravadas em vídeo nas quais foram unânimes em declarar que a autora sempre laborou na zona rural, em regime de economia familiar, cultivando hortaliças, mandioca e milho para subsistência e comercialização, juntamente com seu companheiro, o que confirma sua condição de segurado especial. Com efeito, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/05/2025 (ID nº 123810613), de modo que o período relevante para a análise da qualidade de segurada especial corresponde aos 12 (doze) meses que o antecedem, ou seja, de 28/05/2024 a 28/05/2025. Nesse intervalo, a autora comprovou, por meio dos documentos acima elencados e da prova oral, o exercício contínuo da atividade rural. Portanto, não havendo nos autos prova que desconstitua a qualidade de segurada especial da autora no intervalo legalmente exigido, resta preenchido o referido requisito. Da Incapacidade Laboral O ponto central da controvérsia é a existência e a extensão da incapacidade laboral. O laudo médico pericial (ID nº 129503704) foi conclusivo e inequívoco ao diagnosticar que a autora é portadora de entorse e lesões ligamentares do tornozelo e pé (CID S93) e osteoartrite degenerativa (CID M19), com lesão osteocondral do tálus estágio I, tendinopatia crônica do calcâneo, laceração grau I do ligamento fibulotalar anterior, estiramento do ligamento deltóide grau I, derrame articular, edema de partes moles e alterações inflamatórias persistentes (ID nº 129503704). Respondendo aos quesitos judiciais, o perito afirmou que a moléstia é incurável e irreversível, que a incapacidade é total para a atividade habitual (agricultura), definitiva e grave, e que não há viabilidade de reabilitação profissional para outra função compatível com suas condições físicas, idade avançada e baixa escolaridade. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 09/10/2024. A prova pericial é determinante em casos de incapacidade, pois o julgador não detém conhecimento técnico para formar sua convicção sem uma análise especializada. O laudo foi bem fundamentado, não havendo nos autos elementos que infirmem suas conclusões. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a incapacidade total e permanente por perícia judicial, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, como se observa no julgado do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora (trabalhador braçal em madeireira e agricultor) é portadora de cervicalgia crônica, discopatia degenerativa difusa, lombalgia crônica e sintomas fibromialgicos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho (ID 52494529 - Pág. 43 fl. 45). O perito também informou que: "Em face das patologias apresentadas pelo periciado e do grau de comprometimento, não haverá possibilidade de cura do paciente e nem a reabilitação para atividades compatíveis com o seu grau de instrução. Sugiro a aposentadoria por invalidez" (ID 52494529 - Pág. 45 fl. 47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 50 (cinquenta) anos, à baixa escolaridade (2º ano primário), e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais, como agricultor e trabalhador braçal em madeireira. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do apelado. 4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. 5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. 6. A presente ação trata do restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se no extrato previdenciário do autor que o segurado percebeu auxílio-doença pelo período de 30/05/2018 a 22/01/2019 (ID 52494529 - Pág. 59 fl. 61). O INSS, ao conceder ao recorrido o benefício informado acima, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência pelo autor. A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade do autor ocorreu dois anos antes da realização da perícia, ocorrida em 05/09/2019. Assim, o início da incapacidade do autor ocorreu em 09/2017. Dessa forma, resta comprovado que, à data de cessação do benefício administrativo (22/01/2019), o apelado continuava incapacitado para o labor. Assim, ficou comprovado que o recorrido cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença deve ser mantida. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10101997420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG). Do Princípio da Fungibilidade e da Data de Início do Benefício (DIB) Em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade, segundo o qual o julgador deve analisar os fatos e conceder o benefício mais adequado e vantajoso ao segurado, ainda que não corresponda exatamente ao pedido inicial. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais aplicam reiteradamente tal princípio, garantindo a máxima proteção social. PROCESSO Nº: 0800439-35.2017.8.15.0051 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: RAIMUNDA AUGUSTA DANTAS REPRESENTANTE: Lidiany Augusta Dantas De Oliveira ADVOGADO: Maria Claudino APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/1988 E 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E MUTABILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA, PATOLOGIA CRÔNICA E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 26, II, DA LEI N.º 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADA, PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL, NÃO IMPUGNADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. SELIC, A PARTIR DA EC 103/2021. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTS. 85, § 11, e 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. SÚMULA N.º 111 DO STJ. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela demandante em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e acolheu o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, com data de início na entrada do requerimento na via administrativa (DIB = DER), em 06.07.2017. 2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão, consoante disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Nesse contexto, o instituto da coisa julgada tem, por finalidade, atribuir imutabilidade à sentença e impedir que a demanda julgada definitivamente seja objeto de rediscussão em nova ação judicial. 3. O art. 337 do CPC, em seu § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para se configurar a coisa julgada, consoante §§ 1º e 2º, é necessário que a ação que se repita possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Ocorre que, nas ações em que se pleiteiam benefícios por incapacidade laboral, tendo em vista a configuração de relação de trato sucessivo e a própria mutabilidade da condição de saúde para o trabalho dos segurados, as sentenças nelas proferidas estão vinculadas aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 5. Desta forma, tendo em vista que essas decisões contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais a coisa julgada material se formou, é de se reconhecer uma nova causa de pedir próxima ou remota. Não é demais frisar, ademais, que cada um dos processos judiciais buscou atacar um diferente requerimento administrativo. 6. Não por acaso, o legislador estabeleceu a necessidade de realização de perícias periódicas para verificar a incapacidade laborativa dos segurados, por ser da própria natureza do benefício por incapacidade, seja ela provisória ou definitiva, porquanto suscetível de alteração com o decurso do tempo. 7. Assim, o trânsito em julgado de ação judicial proposta em 12.2016, que julgou improcedente o pedido da demandante de concessão de benefício por incapacidade, com apoio em laudo pericial realizado em 02.2017, não acarreta a coisa julgada material para a presente demanda, proposta em 28.08.2017, porquanto se trata de pedidos e de causa de pedir diversos. 8. A perita judicial concluiu que a demandante tem diagnóstico de esquizofrenia não especificada (F20.9 pela CID-10), patologia crônica e irreversível, que ocasiona incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, por causa psiquiátricas, com data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), respectivamente, no ano de 2008 e em 06.04.2015. 9. A data de início da incapacidade (DII) em 06.04.2015 foi a mesma atestada pelo perito judicial nos autos do processo 0509494-23.2016.4.05.8202, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 10. A parte autora, consoante cópia do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, teve os seguintes vínculos laborais: de 01.06.2009 a 10.2012 e de 26.03.2015 a 13.06.2016. Assim, imperioso reconhecer que, na data de início da incapacidade, em 06.04.2015 (DII), a demandante era segurada obrigatória da Previdência Social como empregada (art. 11, inc. I, a, da Lei n.º 8.213/1991), não obstante houvesse perdido essa qualidade em 10.2013. 11. A doença a que a demandante está acometida dispensa a carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, exigindo apenas a qualidade de segurada, nos termos dos arts. 26, III, e 151, ambos da Lei n.º 8.213/1991, e do Anexo XLV, alínea c, da Instrução Normativa 77/2015. 12. "Em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, (...), não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental." (STJ - AREsp: 1492649 SP 2019/0117510-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 13. Como a doença, patologia crônica e irreversível, incapacita a demandante, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade, o benefício que melhor atende aos requisitos legais é a aposentadoria por invalidez. 14. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB = DER) em 06.07.2017, como pretende a demandante em seu recurso de apelação, não obstante tenha pleiteado, em sua petição inicial, a concessão de auxílio doença. 15. "Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp: 574838 SP 2014/0222854-5, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). 16. "Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, o que não configura julgamento ultra ou extra petita." (TRF-4 - AC: 50229105920204049999 5022910-59.2020.4.04.9999, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Turma Regional Suplementar de SC) 17. Não houve qualquer prejuízo para a defesa da autarquia previdenciária, porquanto, em se tratando de ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a controvérsia gravita em torno da qualidade de segurado da demandante, do cumprimento do prazo de carência - quando necessário -, e da comprovação da incapacidade, temporária ou permanente, para o exercício de atividades laborais. 18. No caso em análise, restou comprovada a qualidade de segurada, a prescindibilidade do cumprimento do prazo de carência e a incapacidade permanente da demandante atestada por laudo pericial, não impugnado pelo INSS. 19. O recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária merece acolhimento apenas para ajustar a correção monetária e os juros moratórios ao subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 20. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, a cargo do INSS, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pelo juiz singular, nos termos dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, observadas as disposições da Súmula 111 do STJ, porquanto a parte autora decaiu da parte mínima do pedido. 21. Recurso de apelação da demandante provido, para que o benefício a ser concedido seja uma aposentadoria por invalidez, com DIB na DER (06.07.2017), e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800439-35.2017.8.15.0051, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª TURMA). No presente caso, o laudo pericial fixou o início da incapacidade (DII) em 09/10/2024, data anterior ao requerimento administrativo (DER), protocolado em 28/05/2025 (ID nº 123810613). Estando a segurada já incapacitada quando buscou a proteção da Previdência Social, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII ANTERIOR À DER. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Fixada a data de início da incapacidade em período anterior a data da entrada do requerimento, a DIB deve ser fixada na DER. (TRF-4 - AC: 50002356320244049999 RS, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma). Assim, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde a data do requerimento administrativo. Em atenção ao princípio da fungibilidade e considerando que a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por incapacidade permanente, e não o auxílio por incapacidade temporária inicialmente pleiteado. Da tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos desta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer consistente na IMPLEMENTAÇÃO do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/05/2025 (ID nº 123810613). Do montante devido, deverão ser deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde 28/05/2025 (ID nº 123810613) até a data da efetiva implantação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. c) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Titular do benefício Marilza Santiago Inacio Tipo de ordem Conceder Tipo de benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DIB – Data de Início do Benefício 28/05/2025 DII – Data de Início da Incapacidade 09/10/2024 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação do benefício previdenciário reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Sem custas visto que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º) Certificado o trânsito em julgado , intimem-se as partes para manifestação , em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 30 de junho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste