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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7000523-21.2025.8.22.0003

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
7000523-21.2025.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

523-21.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Requerente/Exequente: VALDECI MARIA DE LIMA PESSOA Advogado do requerente: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência. Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico. Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000523-21.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Requerente/Exequente: VALDECI MARIA DE LIMA PESSOA Advogado do requerente: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência. Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico. Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 30 de junho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente