Ementa
Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 106398026), e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem mesmo a materialização do ato de citação. Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862125-53.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: L M COSTA CHAVES LTDA SENTENÇA Nº 1.961/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO em face de L M COSTA CHAVES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Antes de ser deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, a parte demandante requereu a desistência da ação e extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (ID 106398026). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de determinadas a apreensão do veículo e a citação da parte demandada, a parte autora requereu a desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ademais, consoante os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, a desistência da ação apresentada antes da citação do réu ou do oferecimento de contestação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte contrária, visto que, até esse momento, o réu não integrou o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 106398026), e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a ausência de atos processuais aptos a regular condução do processo, não tendo ocorrido nem mesmo a materialização do ato de citação. Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina