Ementa
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico - transferência bancária ) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias , devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 17.718,69 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/1149-52 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1824 Conta: 01554437-2 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 6.192,01 THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO / 714.***.***-87 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1824 Conta: 01554437-2 Sim Em Conta (237) Agência: 12** Conta: 1*****-4 Total R$ 23.910,70 Sem custas. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002886-43.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado EXEQUENTE: JEFFERSON KENNEDY DOS SANTOS, CPF nº 72093404249, RUA PORTO VELHO 1253, - DE 3005/3006 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-828 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA DE MARCO, OAB nº RO7400, GILMARINHO LOBATO MUNIZ, OAB nº RO3823A, MOISES NONATO DE SOUZA, OAB nº RO4337, THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO, OAB nº RO4035A, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS, OAB nº RO3466 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer movida por JEFFERSON KENNEDY DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA . Inicialmente, verifica-se que a pretensão do executado de rediscutir a incidência das astreintes fixadas no acórdão da Turma Recursal não comporta conhecimento.Isso porque a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 121297191, ocasião em que, em cumprimento ao acórdão, reconheceu-se a incidência apenas da multa coercitiva limitada ao montante de R$ 5.000,00. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 121297191, limitando-se à atualização monetária dos valores reconhecidos, inexistindo demonstração objetiva de qualquer erro material que justifique sua retificação. Por fim, não prospera o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Conforme dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil de que "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita", de rigor a extinção do feito pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual, o feito caminha rumo a extinção. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico - transferência bancária ) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias , devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 17.718,69 BANCO DO BRASIL SA / 00.***.***/1149-52 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1824 Conta: 01554437-2 Sim Em Conta (001) Agência: 37** Conta: 1*-1 R$ 6.192,01 THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO / 714.***.***-87 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1824 Conta: 01554437-2 Sim Em Conta (237) Agência: 12** Conta: 1*****-4 Total R$ 23.910,70 Sem custas. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito