Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DO STF. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2024. NECESSIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E RELATÓRIOS MULTIDISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar estadual, confirmou tutela de urgência e determinou a redução de cinquenta por cento da carga horária do servidor, sem redução de subsídio e sem compensação de horários, para viabilizar a assistência e o acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado a déficit de atenção e hiperatividade, submetido a tratamento multidisciplinar e dependente de treino parental contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se policial militar estadual com filho com deficiência tem direito à redução de cinquenta por cento da jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem compensação de horários, ainda que se alegue ausência de previsão específica no regime jurídico militar; (ii) estabelecer se estão comprovadas, inclusive por junta médica oficial, a deficiência do dependente e a necessidade de acompanhamento direto pelo genitor; e (iii) determinar se a concessão judicial da jornada especial viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta conferida à criança impõem ao Estado o dever de assegurar condições efetivas para a proteção da saúde, do desenvolvimento e da convivência familiar da criança com deficiência. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com equivalência de emenda constitucional, assegura consideração primordial ao superior interesse da criança com deficiência e impõe ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à realização de seus direitos e à assistência de sua família. 5. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 6. O Tema 1.097 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal determina a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, de modo que a omissão legislativa local não impede a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência. 7. A proteção assegurada pelo horário especial dirige-se primordialmente ao dependente em situação de vulnerabilidade e não configura vantagem funcional meramente pessoal do servidor, razão pela qual o regime jurídico diferenciado dos policiais militares não afasta a incidência da orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O art. 54, § 3º, da Constituição do Estado do Piauí, com a redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2024, reforça a proteção ao incluir expressamente os militares estaduais entre os beneficiários da redução da carga de trabalho pela metade para assistência aos filhos com deficiência. 9. Os laudos médicos e relatórios fonoaudiológicos, psicológicos e psicopedagógicos demonstram que o filho do servidor necessita de acompanhamento multidisciplinar e treino parental contínuo, incompatíveis com a escala de plantões de vinte e quatro horas desempenhada pelo genitor. 10. A Junta Médica de Saúde da própria Polícia Militar do Piauí reconhece a presença dos pressupostos clínicos necessários à redução da jornada, de modo que o indeferimento administrativo decorre de controvérsia jurídica sobre a aplicabilidade do benefício aos militares, e não da ausência de comprovação da condição do dependente. 11. A exigência de compensação de horários esvazia a finalidade protetiva do benefício ao impor turnos adicionais que retiram do servidor o tempo destinado aos cuidados do filho, enquanto a redução proporcional da remuneração compromete o custeio do tratamento e contraria a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. 12. A concessão judicial da jornada especial não viola a separação dos Poderes, pois constitui controle de juridicidade destinado a assegurar direitos fundamentais, sem criação de cargo ou concessão de aumento remuneratório. 13. O cumprimento administrativo da medida pelo Comando-Geral da Polícia Militar evidencia a possibilidade de implementação da redução da jornada sem demonstração de prejuízo irreparável à continuidade do serviço de segurança pública. 14. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O policial militar estadual que tenha filho com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho destinada à assistência do dependente, sem redução remuneratória e sem compensação de horários, quando comprovada a necessidade, aplicando-se a orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.097. 2. A ausência de disciplina específica no regime jurídico militar não impede a concretização do direito fundamental à proteção integral e prioritária da criança com deficiência. 3. A concessão judicial de jornada especial para assegurar direitos fundamentais da pessoa com deficiência constitui controle de juridicidade e não viola o princípio da separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, § 3º, 37, caput, e 227; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, preâmbulo, item X, arts. 3º, “h”, 4º, “a”, e 7º, item 2; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Constituição do Estado do Piauí, art. 54, § 3º, com redação da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2024; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.097 da repercussão geral, RE nº 1.237.867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, publ. 12.01.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803810-88.2023.8.18.0026, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.09.2024.