Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004731-34.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: PAULO ROCHA VIEIRA Advogado(a): ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 Polo passivo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(a): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RJ123851 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por PAULO ROCHA VIEIRA em face da ASSOCIACÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – AP BRASIL. Em síntese, narra sofrer descontos referentes a serviços não contratados em seu benefício previdenciário. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência da avença, com a consequente devolução dobrada dos descontos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liminar deferida (ID 114160431). Citado, o réu contestou (ID 119002635). Em sua defesa, alega a validade do pacto contratual. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a restituição de forma simples dos valores descontados. Réplica impugnatória (ID 119185364). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte requerida juntou ao feito termo de autorização dos descontos (ID 119929257), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 120114034). Determinada a realização de prova pericial (ID 135530927), a parte requerida quedou-se inerte, não juntando o contrato original para realização da perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. No que tange à regularidade do negócio jurídico contestado, cumpre analisar as consequências processuais da conduta da instituição financeira requerida no decorrer da instrução processual. Pois bem. Instado por este Juízo a colacionar aos autos o instrumento contratual original — documento indispensável para a realização da perícia grafotécnica precípua à elucidação da autenticidade da assinatura —, o banco requerido quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial de exibição de forma injustificada. O ordenamento processual civil pátrio estabelece deveres de colaboração e boa-fé que vinculam as partes ao esclarecimento dos fatos. A recusa ou o descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos destinados à prova pericial atrai a incidência imediata da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. A jurisprudência é pacífica ao consolidar que o descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos para perícia enseja a penalidade prevista no art. 400, inciso I e II, do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar: Apelação improvida. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Falha do serviço. Responsabilidade civil objetiva do banco. Necessidade de apresentação do contrato original para perícia. Preclusão da prova pericial. Repetição do indébito. Litigância de má-fé e valor da multa já impugnados em recurso de agravo de instrumento. Atestada e demonstrada a baixa qualidade do documento digital para se realizar o exame grafotécnico, é imprescindível o documento original, sendo incabível impor a realização de perícia em cópia ou documento digital. O descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos para perícia, enseja a penalidade prevista no art. 400, II, do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar. Responde objetivamente a instituição financeira por danos decorrentes da falha do serviço ou por fraude praticada por terceiro, arcando com o risco da atividade, nos termos da súmula 479 do STJ. Os descontos efetuados de parcelas de empréstimo não contratado gera dano moral, repercutindo na honra subjetiva e objetiva do consumidor. Mantém-se o valor da indenização por dano moral compatível com a extensão do dano e situação pessoal das partes. Indevidos os descontos efetuados a título de empréstimo não contratado, em desfavor do consumidor, quando não provada a contratação. A cobrança de parcelas de empréstimo não contratado, em manifesto confronto com as regras de boa-fé objetiva e de proteção ao consumidor evidencia a má-fé, impondo a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do consumidor. Não cabe em sede de apelação a rediscussão quanto à inexistência de conduta de má-fé e no tocante ao valor da multa aplicada, que já foram debatidos em recurso de agravo de instrumento com decisão já transitada em julgado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000713-83.2022.8.22.0004, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 29/05/2024) (Grifei) EMENTA. Apelação improvida. Cerceamento de defesa. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Falha do serviço. Responsabilidade civil objetiva do banco. Preclusão da prova pericial. Repetição do indébito. Juros de mora e correção monetária. É manifestamente improcedente a preliminar de cerceamento de defesa onde sustenta o recorrente a possibilidade de perícia grafotécnica em cópia do contrato, porém, a perícia não realizada por falta do pagamento dos honorários. O descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos para perícia ou de pagamento dos honorários periciais, enseja a penalidade prevista no art. 400, II, do CPC, considerando-se verdadeiro o fato que se pretendia provar com a perícia grafotécnica: a inautenticidade das assinaturas constantes no contrato. Responde objetivamente a instituição financeira por danos decorrentes da falha do serviço ou por fraude praticada por terceiro, arcando com o risco da atividade, nos termos da súmula 479 do STJ. Os descontos efetuados de parcelas de empréstimo não contratado gera dano moral, repercutindo na honra subjetiva e objetiva do consumidor. Mantém-se o valor da indenização por dano moral compatível com a extensão do dano e situação pessoal das partes. A cobrança de parcelas de empréstimo não contratado, em manifesto confronto com as regras de boa-fé objetiva e de proteção ao consumidor evidencia a má-fé, impondo a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do consumidor. Nos termos das súmulas n. 54 e n. 43, e do art. 405 do CC/2002, sobre a indenização por danos materiais, incidem juros a partir da citação e correção do efetivo prejuízo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000224-04.2022.8.22.0018, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA. Data de julgamento: 27/03/2024) (Grifei) No caso específico da perícia grafotécnica, a apresentação do documento original constitui pressuposto técnico para a aferição segura dos elementos de escrita (como pressão, evolução e ataque). Assim, ao inviabilizar a linha de apuração técnica por sua própria desídia, a parte requerida assume o ônus da presunção desfavorável. Portanto, o descumprimento injustificado da ordem de entrega do contrato original para a realização da perícia grafotécnica enseja a aplicação da penalidade legal, considerando-se verdadeiro o fato que se pretendia provar com a perícia: a inautenticidade das assinaturas constantes no contrato. Por conseguinte, imperioso reconhecer a falsidade da assinatura atribuída à parte autora e, por via de consequência, a inexistência de manifestação de vontade válida, o que contamina o negócio jurídico de nulidade insanável. Superada a ponderação alhures, passo ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como sobre o cabimento da repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata na inicial ser titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos, intitulados de "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”, no valor de R$49,42, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à tarifa de seguro denominada "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. No entanto, ressaltou que, a ré passou a realizar descontos de R$49,42 a este título, embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso (ID 114081070). A ré, por seu turno, não conseguiu trazer aos autos mínima comprovação da contratação ou aquiescência da cobrança pela parte promovente. Pelo contrário, no momento oportuno para apresentação dos documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação - perícia grafotécnica - esta deixou de juntar o contrato, o que impossibilitou a realização da perícia. Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento da mencionada tarifa. Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva. Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Contrato de seguro com desconto em conta. Relação jurídica não comprovada. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO. AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023). No que toca o pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido. Explico. Do que se extrai dos autos, o caso concreto trata de desconto em valor módico, porém em relevante quantidade de parcelas, tendo perdurado por mais de um ano sobre verba alimentar do autor. Assim, o incômodo sofrido, dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento. Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais. Legitimidade passiva. Prescrição. Relação contratual. Não comprovação. Dano moral configurado. Repetição em dobro do indébito. O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço. A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa. Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJRO. AC 70294553020228220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023) Apelação cível. Contrato de seguro com desconto em conta. Relação jurídica não comprovada. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO. AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023) Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em testilha, entendo que o desconto mensal dos valores em comento, pelo valor e prazo pelo qual perdurou, constitui circunstância capaz de gerar abalo moral à parte requerente. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para, confirmando a liminar deferida no ID 114160431: (a) DECLARAR a nulidade do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a requerida, determinando a imediata cessação dos descontos a título de 'CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092'; (b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pela taxa SELIC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2°, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento (artigo 31, parágrafo único da Lei nº3.896/2016). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (artigo 35, §1º da Lei nº3.896/2016). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (artigo 35, §2º da Lei nº3.896/2016), consignando as informações do §3º do artigo 35 e do artigo 36, ambos do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D’Oeste/RO, 29 de junho de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito