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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005795-45.2025.8.22.0019

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
7005795-45.2025.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005795-45.2025.8.22.0019 AUTOR: ALEX CEZAR RIBEIRO, AV. MARECHAL RONDON 2217 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 REU: BANCO DO BRASIL S.A, AV. TANCREDO NESES 2417, BANCO DO BRASIL CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural com Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter de Urgência, ajuizada por ALEX CEZAR RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi intimada a parte autora (ID 136470749) para juntar comprovante de pagamento das custas processuais referente ao pagamento da primeira parcela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como ficou determinado por este juízo que decorrido o prazo in albis, conclusos os autos para sentença de extinção. A parte autora apresentou print de tela em 18/05/2026, alegando falha na emissão do boleto, informando que iria realizar nova tentativa de pagamento nos próximos dias. Intimada novamente (ID 136516686) para comprovar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora quedou-se inerte deixando de impulsionar o feito e realizar à emenda determinada. O prazo transcorreu in albis, sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de junho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste