Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7030708-14.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
7030708-14.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência concedida. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do processo: 7030708-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA ANDRADE COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCKLANE SENA DA SILVA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, PAULA DANIELE SILVA REBOUCAS, OAB nº RO7127, FRANCISCO MATEUS PEREIRA PIACA, OAB nº RO14342 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por MARIA AUXILIADORA ANDRADE COSTA contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão da suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 94.352.020-07, ocorrida em 25/05/2026, sob a alegação de que a interrupção do serviço foi motivada por débitos pretéritos, dentre eles suposta dívida referente ao mês de maio de 2013, cuja inexistência postula seja declarada, sustentando, ainda, que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou danos de ordem extrapatrimonial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.3. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel. Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (“Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais”). Confira-se: “Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica – Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). “Declaratória de inexigibilidade de débito – Energia Elétrica – Fraude no medidor – Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI – Desnecessidade de prova técnica – Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor – Responsabilidade da autora caracterizada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença de parcial procedência reformada – Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte – Descabimento – Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais – Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67, do FOJESP – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel. Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “Juizado Especial Cível – Pedido contraposto – Pessoa Jurídica – Não conhecimento – Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos. Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792. Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: “A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei. Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto” (Rocha, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Grupo GEN, 2022; grifei). O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.4. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Da suspensão do fornecimento de energia elétrica A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar). Na hipótese da suspensão por inadimplemento, o art. 356, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação, ocorre nos seguintes casos: (i) não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (ii) não pagamento de serviços cobráveis; (iii) descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou (iv) não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. Seguindo essa linha, os § 1º e § 2º asseveram que a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo. E caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357. Na sequência, o art. 359, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em vigor na data dos fatos, dispõe que: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". Pressuposto de todas essas normas, todavia, é que a referida suspensão seja precedida de notificação, em observância ao regramento exposto no art. 360: Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 (três) dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. Em outras palavras, a suspensão do serviço público por conta de inadimplência do consumidor constitui forma de tutela do crédito e deve seguir requisitos rigorosos elencados pela legislação. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 94.352.020-07, efetivada em 25/05/2026, bem como sobre a alegada ilicitude da medida por supostamente ter sido motivada por débitos pretéritos, dentre eles cobrança referente ao mês de maio de 2013 e débitos oriundos de recuperação de consumo. Analisando detidamente os argumentos deduzidos pelas partes e os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi efetivamente suspenso em 25/05/2026, sendo incontroverso entre as partes que a interrupção decorreu de inadimplemento relacionado a débitos vinculados à unidade consumidora. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da regularidade da medida adotada pela concessionária. Da documentação produzida nos autos, especialmente do histórico financeiro apresentado pela requerida (ID n. 138083853), extrai-se que a suspensão do fornecimento foi motivada pelo inadimplemento dos débitos de recuperação de consumo, nos valores de R$ 1.196,10 e R$ 1.263,41, ambos com vencimento em 22/03/2026, inexistindo qualquer indicação de que a interrupção tenha sido efetivada em razão do alegado débito referente ao mês de maio de 2013. Igualmente restou demonstrado que a concessionária observou o dever de prévia notificação da consumidora, conforme se verifica da própria fatura de energia elétrica acostada pela autora sob ID n. 137013873, na qual consta expressamente o aviso acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento. Nesse contexto, a interrupção do serviço observou os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que foi precedida da devida notificação e realizada dentro do prazo regulamentar de 90 (noventa) dias contado do vencimento do débito. Também não prospera a alegação de que débitos oriundos de recuperação de consumo jamais poderiam ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 699, admite-se a suspensão administrativa do serviço quando o débito decorrer de recuperação de consumo decorrente de fraude atribuída ao consumidor, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, o prévio aviso e o prazo regulamentar para realização do corte, requisitos que se mostram presentes na hipótese em exame. Dessa forma, tendo sido regularmente constituído o débito, previamente notificada a consumidora e observado o prazo regulamentar para a suspensão do fornecimento, conclui-se que a conduta da concessionária revelou-se legítima, inexistindo qualquer ilicitude apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Não evidenciada a prática de ato ilícito pela requerida, tampouco a violação a direito da personalidade da autora, resta igualmente afastado o dever de indenizar, porquanto a suspensão decorreu do regular exercício de direito conferido pela regulamentação setorial, inexistindo suporte fático para a configuração de dano moral indenizável. 2.3. Do pedido de declaração de inexistência do débito referente ao mês de maio de 2013 A parte autora requer a declaração de inexistência do alegado débito referente ao mês de maio de 2013, sustentando tratar-se de cobrança fulminada pela prescrição. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora a autora afirme que a concessionária teria indicado a existência de débito relativo ao mês de maio de 2013 como um dos fundamentos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deixou de instruir a petição inicial com qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva existência da referida cobrança. Não foi juntada aos autos cópia da suposta fatura, histórico de débitos da unidade consumidora, extrato financeiro, comunicado de cobrança, aviso de débito ou qualquer outro documento que permita identificar a origem, o valor ou mesmo a efetiva exigibilidade da obrigação cuja declaração de inexistência se pretende obter. Além disso, a documentação produzida nos autos evidencia justamente o contrário. Conforme consignado no tópico antecedente, as faturas apresentadas pela concessionária demonstra que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu exclusivamente do inadimplemento dos débitos oriundos da recuperação de consumo, inexistindo qualquer referência à utilização do alegado débito de maio de 2013 como fundamento para a interrupção do serviço. Nessas circunstâncias, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de débito, desacompanhada de documentação mínima que evidencie sua efetiva cobrança pela concessionária, revela-se insuficiente para autorizar a prolação de provimento jurisdicional de natureza declaratória. Destaco, ainda, que a discussão acerca de eventual prescrição do crédito somente assumiria relevância caso estivesse minimamente demonstrada a existência da dívida cuja inexigibilidade se pretende ver reconhecida, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo prova da própria existência do débito cuja inexigibilidade se pretende declarar, bem como qualquer demonstração de que referido débito tenha motivado a suspensão do fornecimento de energia elétrica, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do alegado débito referente ao mês de maio de 2013. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência concedida. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data e horário registrados no PJe. Haroldo de Araujo Abreu Neto