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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0833469-57.2024.8.18.0140

Julgamento
16/01/2024
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0833469-57.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROVA DIDÁTICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC/Teresina (cargo de Professor de 1º Ciclo – Polivalência Regular 40h), pretendendo sua convocação para a etapa de prova didática e a anulação do subitem 10.1.43, alínea "s", do edital. A recorrente sustentou que preencheu as pontuações mínimas exigidas nas fases preliminares, que inexistiria cláusula limitadora válida para a fase didática e que a restrição imposta pela banca violaria os princípios da isonomia, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não convocação da candidata para a realização da prova didática, em razão de sua classificação além do limite estabelecido pela cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório, violou as normas do Edital nº 02/2024 da SEMEC/Teresina ou direito líquido e certo da impetrante apto a autorizar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, impondo observância estrita às regras previamente estabelecidas. 4. O subitem 10.1.43, alínea "s", do Edital nº 02/2024 prevê expressamente a eliminação do candidato que, mesmo obtendo o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, estiver classificado em colocação superior ao número de vagas somado ao cadastro de reserva. 5. A cláusula de barreira constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados para o avanço às fases posteriores do certame, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 da repercussão geral (RE nº 635.739/AL). 6. A candidata, embora tenha alcançado as notas mínimas exigidas nas provas objetiva e discursiva, não demonstrou encontrar-se dentro do limite classificatório previsto no edital para prosseguimento às fases subsequentes do certame, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a intervenção judicial. 7. A localização topográfica da cláusula de barreira em tópico relativo à realização das provas não é suficiente, por si só, para afastar sua eficácia, sobretudo quando a interpretação sistemática do edital revela a existência de regra expressa de limitação quantitativa para o prosseguimento no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula de barreira expressamente prevista em edital de concurso público é constitucional e vincula candidatos e Administração Pública. 2. A convocação para fase subsequente do certame deve observar rigorosamente os limites quantitativos e critérios de classificação estabelecidos no instrumento convocatório. 3. A mera obtenção de nota mínima de aprovação em etapas preliminares não gera direito líquido e certo à continuidade no concurso quando o candidato não alcança colocação dentro da linha de corte editalícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LXIX, e art. 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 487, I; Edital nº 02/2024 da SEMEC/Teresina, itens 8.1, 9.3, 9.7, 10.1.43, "s", 11.1 e 14.2.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL (Tema 376 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; STJ, AgInt no RMS nº 39.031/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.024.837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/10/2026 a 20/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).