Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS APÓS O DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. EMBARGANTES QUE ATUAM COMO PATRONOS DO AGRAVANTE. PENHORA ANTERIOR REGISTRADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o prosseguimento da expedição de carta de adjudicação em cumprimento de sentença. O agravante sustentou que a posterior oposição de embargos de terceiro, nos quais se discute a posse e o domínio da fração ideal constrita, constituiria fato superveniente apto a justificar a suspensão da expedição e/ou do registro da carta de adjudicação, a fim de evitar a consolidação de ato expropriatório potencialmente incompatível com o resultado da ação autônoma. A agravada alegou que os embargantes opuseram os embargos tardiamente, embora atuem também como patronos do agravante no cumprimento de sentença e tivessem ciência da tramitação do feito e da constrição incidente sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se embargos de terceiro ajuizados após o deferimento da adjudicação justificam, no caso concreto, a suspensão da expedição e/ou do registro da carta de adjudicação relativa a imóvel cuja penhora já estava anteriormente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para que quem não é parte no processo defenda posse ou domínio incompatível com constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. A oposição de embargos de terceiro não paralisa automaticamente a execução, pois o art. 678 do CPC condiciona a suspensão das medidas constritivas ao acolhimento inicial do pedido ou à existência de prova suficiente da posse ou do domínio alegados. A penhora da fração ideal havia sido deferida e registrada antes do ajuizamento dos embargos de terceiro, o que demonstra que a constrição já estava formalizada e publicizada quando a adjudicação foi posteriormente deferida. A condição dos embargantes como patronos do agravante no cumprimento de sentença reforça a relevância da ciência prévia acerca da tramitação do feito e da constrição incidente sobre o imóvel para a análise da urgência e da oportunidade da insurgência. A circunstância de os embargos terem sido opostos somente após o deferimento da adjudicação reduz a força da alegação de urgência, sem impedir que as questões relativas à posse, ao domínio, à boa-fé e à tempestividade sejam examinadas na ação própria. A suspensão da carta de adjudicação, sem elementos probatórios suficientes, comprometeria a efetividade do cumprimento de sentença e prolongaria a satisfação do crédito reconhecido. O art. 805 do CPC não autoriza a paralisação do ato expropriatório regularmente determinado quando não demonstrada alternativa igualmente eficaz e menos gravosa, especialmente porque a execução se realiza no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de terceiro não suspende automaticamente os atos executivos. 2. A suspensão das medidas constritivas exige decisão judicial fundada em prova suficiente da posse ou do domínio alegados. 3. A penhora anteriormente registrada e publicizada, associada à atuação dos embargantes como patronos do agravante no cumprimento de sentença, fragiliza, em cognição sumária, a urgência necessária à paralisação da carta de adjudicação quando os embargos de terceiro são opostos apenas após o deferimento da adjudicação. 4. A menor onerosidade não autoriza a suspensão de ato expropriatório regularmente determinado sem demonstração de meio igualmente eficaz e menos gravoso.