Ementa
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO NOVO ACORDO firmado entre MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (Id n.° 137709563) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- Custas finais quitadas (Id n.° 129192976). 2- Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7002828-18.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: OSMAR ANTONIO PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644 REQUERIDO: RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, advogado, endereça à RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Verifica-se que as partes firmaram acordo anteriormente, conforme Id n.° 129530227. Contudo, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, informando o descumprimento do acordo pela executada (Id n.° 131328867). Posteriormente, o exequente foi intimado para atualizar o débito e promover o regular prosseguimento do feito (Ids n.° 136978465 e 137536481). Na sequência, as partes juntaram aos autos novo termo de acordo, conforme Id n.° 137709563. Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO NOVO ACORDO firmado entre MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (Id n.° 137709563) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- Custas finais quitadas (Id n.° 129192976). 2- Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de junho de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito