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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002110-23.2026.8.22.0010

Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
7002110-23.2026.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 28 de junho de 2026 às 10:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-23.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral R$ 20.000,00 AUTOR: ALEXANDRINE FERREIRA SOARES, CPF nº 89094310244, RONDONIA 4372, CASA CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, AVENIDA SÃO LUIZ 4628 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 143, 503 COPACABANA - 22030-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Este juízo é competente sim ao julgamento da lide, pois há nos autos elementos suficientes ao julgamento, de modo que desnecessária a feitura de perícia incompatível com o rito. E, no caso, atribui-se ao Banco PAN S.A. falha na liberação do financiamento, na manutenção das cobranças e no registro de gravame, havendo pertinência subjetiva suficiente para que figure no polo passivo (teoria da asserção). Indefere-se, ainda, a denunciação da lide, vez que, além de inadmissível por aqui intervenção de terceiros (Lei 9.099/95, art. 10), não há litisconsórcio passivo necessário com a revendedora RENATO COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA. Pois bem. A controvérsia recai sobre financiamento de veículo perante o Banco PAN S.A. e sobre a alegação de que o automóvel não teria sido entregue pela revendedora. Comprovado o financiamento do CHEVROLET Blazer Advantage, em nome de ALEXANDRINE FERREIRA SOARES, tendo como revendedora RENATO COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA (IDs 133460409 e 134568727). A contratação foi acompanhada de registros de aceite, geolocalização, identificação de dispositivo, IP e selfie para assinatura eletrônica, conforme dossiê no contrato (IDs 133460409 e 134568727). Sustenta o autor ter negociado a aquisição do automóvel com o vendedor e que, posteriormente, o veículo teria sido vendido a terceiro antes da entrega. No boletim de ocorrência (ID 133460429) relatou suposta prática de estelionato atribuída a RENATO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e não ao Banco PAN S.A. O financiamento bancário destinado à aquisição de veículo não transforma, por si só, a instituição financeira em garantidora da entrega dele pelo vendedor. A responsabilidade do banco não se confunde com a responsabilidade do comerciante que negociou o automóvel, salvo prova de vínculo societário, atuação conjunta fraudulenta, participação direta no ilícito ou falha própria do serviço financeiro. E não se verifica aqui integre o Banco PAN S.A. o mesmo grupo econômico da revendedora, tenha recebido a entrada de R$ 14.000,00, assumido obrigação de entregar o veículo ou participado da suposta venda posterior do bem a terceiro. A documentação apresentada diz respeito ao contrato, à identificação do bem, à indicação da loja vendedora e aos registros da operação. Assim, não se falar em defeito na formalização do negócio. Em termos diversos, o prejuízo narrado decorre da conduta atribuída ao vendedor do veículo, não incidindo a Súmula 479 do STJ e não autorizando anulação do financiamento, declaração de inexigibilidade do débito, entrega do veículo pela instituição financeira ou expedição de ordem de busca e apreensão de bem em poder de terceiro. Outrossim, não reconhecida a invalidade do contrato nem a inexigibilidade das parcelas perante a instituição financeira, não há pagamento a ser ressarcido, e a cobrança de parcelas decorrentes constitui exercício regular de direito. Em consequência, e ao contrário do que se sustentou no ID: 133460401, a conjuntura nos autos não autoriza estabelecer liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre o abalo psicológico que Alexandrine afirma haver experimentado e a dita falha na prestação do serviço bancário ora em debate. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 28 de junho de 2026 às 10:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito