Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7002777-67.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: HENRIQUE SIDNEY MUZY ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO FANTIN FERREIRA, OAB nº RO14841 REU: WILLAM RODRIGUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Henrique Sidney Muzy ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade por débitos, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de Willam Rodrigues da Silva. Alega o autor que, em agosto de 2015, celebrou contrato verbal de compra e venda com o réu, tendo por objeto a motocicleta Yamaha/XTZ 125E, cor preta, ano 2011, placa NDS3153, Renavam nº 306007878. Sustenta que entregou imediatamente a posse do bem ao requerido, ficando este responsável por providenciar a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito. Afirma que, logo após a venda, passaram a ser registradas infrações de trânsito vinculadas ao veículo, nas quais o réu teria sido identificado como condutor. Aduz que, em 28/09/2015, as partes compareceram a cartório e reconheceram firma no CRV, formalizando a transferência do veículo. Narra, contudo, que a transferência administrativa não foi concluída porque ainda constava restrição de alienação fiduciária no sistema, cuja baixa somente teria ocorrido em 23/11/2015. Sustenta que, apesar da tradição do bem e da formalização cartorária da venda, o réu jamais providenciou a regularização do registro do veículo. Afirma que, a partir de 2021, o requerido deixou de pagar licenciamentos e demais encargos, gerando débitos vinculados ao veículo, inicialmente apontados no valor de R$ 1.869,89. Também afirma que teve sua CNH suspensa em razão de pontuação decorrente de infrações cometidas pelo réu. Requereu, em tutela de urgência, a revogação da suspensão de sua CNH. No mérito, postulou o reconhecimento judicial da venda e da tradição do veículo ao requerido, a declaração de inexistência de responsabilidade do autor por débitos, multas, tributos e encargos posteriores à venda, a condenação do réu a transferir o veículo para seu nome, bem como ao pagamento dos danos materiais e morais. O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que a medida anteciparia o mérito e de que haveria necessidade de melhor formação do contraditório, embora já se tenha reconhecido, naquele momento, a existência de indícios documentais de que a motocicleta havia sido vendida ao requerido. Após diversas diligências para localização do réu, houve citação pessoal. O requerido, contudo, não apresentou contestação, nem produziu qualquer impugnação aos fatos narrados na inicial. Posteriormente, o autor juntou novos documentos, noticiando protestos e pagamentos relacionados a dívidas ativas geradas pelo veículo, no valor de R$ 654,80, requerendo a inclusão desse prejuízo superveniente nos danos materiais, totalizando R$ 2.524,69. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a controvérsia é exclusivamente documental e que os elementos já juntados são suficientes para demonstrar a venda, a tradição, a posse do réu e os prejuízos suportados. Não há contestação. Não houve produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Visão geral da controvérsia. A questão posta é simples em sua essência: o autor vendeu a motocicleta ao réu, entregou-lhe a posse e formalizou a transferência por reconhecimento de firma no CRV, mas o réu não concluiu a regularização administrativa perante o DETRAN. Desde então, o autor permaneceu vinculado formalmente ao veículo e passou a suportar consequências que, pela prova dos autos, decorrem da posse e do uso do bem pelo requerido. A discussão, portanto, não está centrada em saber quem consta no cadastro administrativo do veículo, mas sim quem, de fato e de direito, passou a exercer a posse, o uso e o domínio econômico sobre a motocicleta depois da venda. É como se alguém vendesse uma casa, entregasse as chaves ao comprador, e este passasse a morar nela, mas deixasse de concluir a alteração cadastral junto ao município. O antigo proprietário não pode permanecer indefinidamente responsável pelas contas, multas e consequências geradas por quem efetivamente recebeu e passou a usar o bem. 2. Da revelia e de seus efeitos. O réu foi regularmente citado (vide ID Num. 134221368 - Pág. 1) e permaneceu inerte. A ausência de contestação autoriza o reconhecimento da revelia e faz presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que coerentes com a prova documental existente nos autos. No caso, a procedência não decorre apenas da revelia. A ausência de defesa se soma a um conjunto documental sólido, coerente e convergente. O autor não se limitou a afirmar que vendeu a motocicleta; trouxe documentos que demonstram a transação, a entrega do bem, o uso pelo réu e os danos posteriores. A revelia, aqui, funciona como reforço probatório: os fatos narrados na inicial não foram impugnados e, além disso, encontram confirmação nos documentos juntados. 3. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. A matéria discutida é predominantemente documental. Não há necessidade de prova oral, perícia ou qualquer outra dilação probatória, pois os documentos juntados permitem a formação segura do convencimento judicial. O ponto central é verificar se houve venda e tradição da motocicleta ao réu e se os débitos, multas, protestos e restrições posteriores devem ser atribuídos a ele. Para isso, bastam os documentos constantes dos autos: certidão de reconhecimento de firma do CRV, notificações de infração, extratos do DETRAN, comprovantes de baixa de alienação fiduciária, tela da CNH suspensa, certidões de protesto e comprovantes de pagamento. Além disso, o réu, apesar de citado pessoalmente, não apresentou defesa, não controverteu os fatos e não indicou qualquer prova capaz de afastar a narrativa inicial. Portanto, não há utilidade na continuidade da instrução. Prosseguir com o processo apenas retardaria a solução de uma controvérsia que já se encontra suficientemente esclarecida. 4. Da venda, da tradição e da responsabilidade do requerido. A prova documental demonstra a existência da compra e venda e a efetiva entrega da motocicleta ao réu. A certidão de reconhecimento de firma do CRV demonstra que, em 28/09/2015, as partes formalizaram em cartório o documento de transferência do veículo. Esse elemento é relevante porque confirma a bilateralidade do negócio: não se trata de declaração unilateral do autor, mas de ato formal praticado por ambas as partes. O extrato de quitação junto à concessionária Yamaha, datado de julho de 2015, demonstra que a motocicleta estava quitada antes da formalização da transferência, afastando dúvida relevante sobre a possibilidade econômica da venda. As notificações de infrações de trânsito também são decisivas. Elas indicam que, logo após a venda, o réu Willam Rodrigues da Silva figurava como condutor identificado em infrações cometidas com a motocicleta. Esse dado é incompatível com a tese de que o autor teria permanecido na posse do bem. Ao contrário, confirma que o requerido já utilizava a motocicleta. A sequência temporal é lógica e coerente: o autor quita o veículo, vende a motocicleta, entrega a posse, formaliza o CRV em cartório, o réu passa a conduzi-la e, posteriormente, deixa de regularizar a transferência e de adimplir os encargos. A baixa da alienação fiduciária somente em 23/11/2015 também explica a dificuldade administrativa narrada pelo autor. Embora a motocicleta já estivesse quitada, a restrição ainda constava no sistema, o que criou entrave para a comunicação e regularização perante o órgão de trânsito. Esse fato não afasta a venda; ao contrário, torna compreensível a dificuldade operacional que se seguiu. Assim, deve prevalecer a alegação do autor de que a motocicleta foi vendida e entregue ao réu, ao menos em 28/09/2015, data documentalmente segura em razão do reconhecimento de firma no CRV. 5. Da responsabilidade pelos débitos, multas e encargos posteriores. Comprovada a tradição, a responsabilidade pelas consequências econômicas e administrativas decorrentes do uso do veículo deve recair sobre quem passou a exercer a posse e se beneficiou do bem. A manutenção do nome do autor no cadastro do veículo não pode ser utilizada como instrumento de transferência indevida de responsabilidade. O registro administrativo possui relevância formal, mas não pode prevalecer sobre a realidade comprovada dos autos quando há prova segura de que o réu recebeu e utilizou a motocicleta. As telas do DETRAN demonstram a existência de débitos de licenciamento vencidos a partir de 2021. As certidões de protesto e os comprovantes de pagamento posteriormente juntados demonstram que dívidas vinculadas ao veículo foram levadas a protesto em nome do autor, obrigando-o a desembolsar valores para cancelar restrições decorrentes de bem que já não estava em sua posse. Os comprovantes de DAREs e pagamentos no valor de R$ 654,80 revelam dano material superveniente e diretamente ligado à omissão do réu. Somados aos débitos inicialmente indicados de R$ 1.869,89, o prejuízo material demonstrado alcança R$ 2.524,69. Não seria juridicamente adequado permitir que o requerido permaneça com a posse da motocicleta por anos, deixe de transferi-la, deixe de pagar seus encargos e, ainda assim, transfira ao antigo proprietário o peso financeiro e administrativo de sua própria inércia. 6. Da suspensão da CNH do autor. A suspensão da CNH do autor é consequência especialmente grave. A penalidade decorrente de infrações de trânsito possui natureza pessoal e deve atingir o condutor responsável pela conduta infracional. Os documentos indicam que o réu foi identificado como condutor em infrações cometidas logo após a venda, e o autor juntou tela de sistema oficial mostrando sua CNH com status “suspensa”. Ainda que a transferência formal não tenha sido concluída, a prova demonstra que o autor não era quem exercia a posse e o uso da motocicleta. Não se mostra razoável que suporte a restrição ao direito de dirigir por infrações e pontuações relacionadas a veículo entregue ao comprador. A dificuldade administrativa de transferência não pode converter o vendedor em responsável perpétuo por atos do comprador, especialmente quando há documentação cartorária da venda e identificação do réu como condutor. Desse modo, deve ser determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RO para que, observados seus procedimentos internos, promova a revisão dos registros relacionados à motocicleta, com desvinculação do autor quanto às pontuações, restrições e penalidades posteriores à tradição do bem, inclusive quanto à suspensão da CNH decorrente dessas infrações. 7. Dos danos materiais. Os danos materiais estão comprovados. O autor demonstrou débitos do veículo no valor de R$ 1.869,89, além de valores supervenientes pagos para regularização de protestos e dívidas ativas vinculadas à motocicleta, no montante de R$ 654,80. Há nexo causal direto entre a omissão do réu e o prejuízo: se o requerido tivesse transferido o veículo e arcado com os encargos próprios do bem que recebeu, o autor não teria permanecido vinculado a débitos, protestos e restrições. Portanto, o réu deve ressarcir ao autor o valor de R$ 2.524,69, sem prejuízo de outros débitos vinculados ao veículo, posteriores à tradição, que venham a ser comprovados em fase de cumprimento de sentença. 8. Dos danos morais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. O autor teve seu nome vinculado a débitos de veículo que não estava mais em sua posse, suportou protestos, precisou efetuar pagamentos para afastar restrições e, sobretudo, teve sua CNH suspensa por fatos relacionados à utilização da motocicleta pelo réu. A suspensão indevida do direito de dirigir interfere diretamente na rotina pessoal, profissional e familiar. Não se trata de simples incômodo burocrático, mas de restrição concreta à liberdade de locomoção, com repercussões práticas relevantes. Considerando a gravidade do fato, o tempo de permanência da irregularidade, a necessidade de compensação ao autor e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 9. Da obrigação de fazer e da tutela específica. A procedência do pedido exige a regularização definitiva da situação. O réu deve ser condenado a transferir para seu nome a motocicleta Yamaha/XTZ 125E, placa NDS3153, Renavam nº 306007878, no prazo de 15 dias, assumindo todos os encargos necessários à transferência. Todavia, considerando o histórico de inércia do requerido, bem como a necessidade de dar efetividade à decisão, deve ser expedido ofício ao DETRAN/RO para que registre a existência desta sentença e adote as providências administrativas cabíveis para transferência, anotação de comunicação judicial de venda ou bloqueio administrativo do veículo, conforme viabilidade técnica do órgão. Caso o réu não cumpra a obrigação no prazo fixado, caberá multa diária, sem prejuízo de medidas executivas posteriores, inclusive ofício direto ao DETRAN/RO, conforme acima mencionado. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Henrique Sidney Muzy em face de Willam Rodrigues da Silva, para: Reconhecer judicialmente a venda e a tradição da motocicleta Yamaha/XTZ 125E, cor preta, ano 2011, placa NDS3153, Renavam nº 306007878, do autor ao réu, fixando-se, para fins jurídicos e administrativos, a data de 28/09/2015 como marco documental seguro da transferência, sem prejuízo da narrativa de entrega anterior em agosto de 2015. Declarar que o autor não responde por multas, pontuações, tributos, licenciamentos, encargos, protestos, dívidas ativas ou quaisquer obrigações vinculadas ao veículo posteriores a 28/09/2015, devendo tais responsabilidades recair sobre o réu, verdadeiro adquirente e possuidor do bem. Condenar o réu a promover a transferência do veículo para seu nome, no prazo de 05 dias, arcando com todos os custos, taxas, débitos e providências necessárias à regularização administrativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, bem como com a determinação de ofício direto ao DETRAN/RO, conforme abaixo, sob pena da Procuradoria passar a ter a possibilidade de o cobrar extrajudicialmente ou judicialmente. Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RO para que tome ciência desta sentença e adote as providências administrativas cabíveis para: Registrar a transferência judicialmente reconhecida; Desvincular o autor dos débitos, multas, pontuações e penalidades posteriores a 28/09/2015, relacionados à motocicleta; Revisar a suspensão da CNH do autor, caso decorrente de infrações vinculadas ao referido veículo após a tradição; Promover a anotação/transferência administrativa do veículo ao réu. Condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.524,69, correspondente aos débitos inicialmente apontados e aos valores supervenientes comprovadamente pagos pelo autor para regularização de protestos e dívidas vinculadas ao veículo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do TJRO desde a propositura da demanda ou do desembolso pelo autor se posterior a propositura da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices do TJRO a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença, considerado o tempo de tramitação já ponderado na fixação do valor. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Considerando a procedência do pedido e a permanência de efeitos lesivos ao autor, concedo tutela específica de cumprimento imediato, determinando que o ofício ao DETRAN/RO seja expedido independentemente do trânsito em julgado, para ciência e adoção das providências administrativas possíveis, especialmente quanto à suspensão da CNH e à vinculação de débitos posteriores à tradição do veículo. Fica mantida a obrigatoriedade após o trânsito em julgado do requerido passar o veículo para o seu nome, pois é uma oportunidade de, desde logo, arcar com os eventuais valores devidos perante o órgão público, etc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo pedido o cumprimento de sentença, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Ariquemes - RO, 26 de junho de 2026 . Artur Augusto Leite Júnior Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]