Ementa
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria de Deus Facundes dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. O devedor compareceu aos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 3.129,79 (id. 93394700). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores, com a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (id. 98488123). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao valor depositado, homologo o montante de R$ 3.129,79 (três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) e julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeçam-se alvarás conforme requerido, em favor de Maria de Deus Facundes dos Santos, no valor de R$ 1.862,23 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), mediante levantamento em espécie, na modalidade “comparecer ao banco”, e em favor de sua patrona, Tatiana Rodrigues Costa, no valor de R$ 1.267,56 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 98488123. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801044-86.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria de Deus Facundes dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. O devedor compareceu aos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 3.129,79 (id. 93394700). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores, com a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (id. 98488123). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao valor depositado, homologo o montante de R$ 3.129,79 (três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) e julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeçam-se alvarás conforme requerido, em favor de Maria de Deus Facundes dos Santos, no valor de R$ 1.862,23 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), mediante levantamento em espécie, na modalidade “comparecer ao banco”, e em favor de sua patrona, Tatiana Rodrigues Costa, no valor de R$ 1.267,56 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 98488123. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 27 de outubro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras