Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratação de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais, ao reconhecer a licitude da avença e a disponibilização do numerário na conta corrente da requerente. 2. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da contratação e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, argumentando ausência de prova documental idônea da efetiva disponibilização do capital, a incidir os enunciados sumulares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal; (ii) verificar a prejudicialidade da análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira, ante a primazia do julgamento de mérito; e (iii) examinar a higidez formal e material do mútuo consignado, apurando se a instituição financeira comprovou a relação contratual e a transferência dos recursos financeiros para a conta bancária de titularidade da mutuária, com a consequente licitude dos descontos mensais averbados no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, quando a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da arguição preliminar, dispensa-se a sua pronúncia terminativa, priorizando-se a resolução meritória integral da lide em homenagem à celeridade e à efetividade processual. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo as balizas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor da demonstração mínima de verossimilhança, tampouco inviabiliza a prova de fato extintivo ou impeditivo pelo fornecedor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. A instituição bancária acostou aos autos o instrumento particular de Cédula de Crédito Bancário formalizado e com assinatura autógrafa da consumidora, correspondente à de seus documentos de identificação pessoal, bem como o comprovante oficial de liquidação financeira e Transferência Eletrônica Disponível (TED) creditada diretamente na conta bancária de titularidade da autora. 8. O conjunto probatório evidencia a observância estrita da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, restando demonstrado que o mútuo impugnado decorreu de sucessivos refinanciamentos e portabilidade regular, com efetivo aproveitamento econômico da consumidora, o que atrai a excludente do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e afasta o pleito reparatório material e imaterial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos da exordial, com a majoração dos honorários de sucumbência na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Tese de julgamento: "1. A juntada aos autos do instrumento contratual com assinatura da parte consumidora, acompanhado de idôneo comprovante de transferência bancária do valor mutuado para conta de sua titularidade, cumpre os ditames da Súmula nº 18 do TJPI e afasta a alegação de fraude ou de inexistência de negócio jurídico." "2. Demonstrada a regular contratação e a disponibilização do numerário contratado, os descontos incidentes no benefício previdenciário consubstanciam exercício regular de direito, descaracterizando ato ilícito e tornando indevidas a repetição de indébito e a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, 488 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 188, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível 0846836-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26/08/2024; TJPI, Apelação Cível 0800816-95.2023.8.18.0088, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15/01/2025.