Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF.
2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não houve decurso de mais de 10 anos.
3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.