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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0823794-36.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0823794-36.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear SANTANA DE OLIVEIRA BARROS NUNES, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 453.388.413-04, residente e domiciliada à Avenida Prefeito Hugo Bastos, 4141, Vale Quem Tem, Teresina-PI, CEP: 64057-390, como Curadora Definitiva de GUILHERME BARROS NUNES, seu filho, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 060.309.843-65, residente e domiciliado no mesmo endereço. A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823794-36.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: S. D. O. B. N., J. G. B. N. REQUERIDO: G. B. N. INTIMAÇÃO DO EDITAL DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear SANTANA DE OLIVEIRA BARROS NUNES, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 453.388.413-04, residente e domiciliada à Avenida Prefeito Hugo Bastos, 4141, Vale Quem Tem, Teresina-PI, CEP: 64057-390, como Curadora Definitiva de GUILHERME BARROS NUNES, seu filho, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 060.309.843-65, residente e domiciliado no mesmo endereço. A Curadora Definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a Curadora Definitiva obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida à parte interditante. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ). Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa. Cumpra-se.