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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5040134-27.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5040134-27.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelos réus, tal como proferido no despacho saneador (Evento 43, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Canoas/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por LUNA EDUARDA MATEUS BORGES, BRUNA CRISTINA MATEUS BORGES, LAUANE MATEUS BORGES, MURILO MATEUS BORGES e LUANA PORTILHO MATEUS em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040134-27.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : BRUNA CRISTINA MATEUS BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) REQUERENTE : MURILO MATEUS BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) REQUERENTE : LAUANE MATEUS BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) REQUERENTE : LUANA PORTILHO MATEUS (Pais) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) REQUERENTE : LUNA EDUARDA MATEUS BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) SENTENÇA Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelos réus, tal como proferido no despacho saneador (Evento 43, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Canoas/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por LUNA EDUARDA MATEUS BORGES, BRUNA CRISTINA MATEUS BORGES, LAUANE MATEUS BORGES, MURILO MATEUS BORGES e LUANA PORTILHO MATEUS em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.