Ementa
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelos réus, tal como proferido no despacho saneador (Evento 43, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Canoas/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por LUNA EDUARDA MATEUS BORGES, BRUNA CRISTINA MATEUS BORGES, LAUANE MATEUS BORGES, MURILO MATEUS BORGES e LUANA PORTILHO MATEUS em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.