Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO.
1. Seja pela interpretação sistemática, seja pela necessária interpretação constitucional, com base no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), não se pode conceber tenha sido criada, pelo art. 1.021 do CPC, nova hipótese de cabimento do Agravo Interno, em desprestígio à razoável duração do processo e em confronto com o disposto no art. 8º do CPC, segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
2. Considerando que se trata de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, a configurar decisão precária, a ser reapreciada quando do julgamento final do Agravo de Instrumento, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Precedentes desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.