Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas pela serventia do órgão judicial de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a classificação equivocada do processo na origem são matérias que podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.
4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.