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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800263-42.2022.8.18.0069

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800263-42.2022.8.18.0069
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou inexistente o negócio jurídico relativo a empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, mas afastou a indenização por danos morais. A apelante requer a condenação do banco à reparação moral e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação impugnada, e a ausência do respectivo instrumento contratual evidencia o descumprimento desse ônus e caracteriza falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno, não podendo o risco da atividade ser transferido ao consumidor. Os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. A condição de pessoa analfabeta da consumidora, a natureza alimentar do benefício atingido e a responsabilidade da instituição financeira justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. A indenização por danos morais sujeita-se à correção monetária a partir do arbitramento e aos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não comprova, inclusive quando a irregularidade decorre de fraude inserida no risco da atividade bancária. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas do ilícito e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.