Ementa
utora em momento de especial relevância pessoal. Considerando a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, e a ausência de demonstração de sequela permanente, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência, a carteira de trabalho sem vínculos registrados e os documentos financeiros apresentados, inexistindo elementos suficientes para afastar a insuficiência de recursos alegada. 12. De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida WALDMA LEMOS SOARES a pagar à autora REBECA VANIELLY MARTINS SOARES DA SILVA: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de restituição simples do valor pago pelo serviço, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 09/04/2026, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 13. Os encargos observarão os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal divulgada pelo Banco Central, vedada a cumulação do IPCA com a taxa Selic integral. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817158-09.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REBECA VANIELLY MARTINS SOARES DA SILVA INTERESSADO: WALDMA LEMOS SOARES SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas na inicial. Em síntese, aduziu a autora que contratou a requerida para a realização de mechas capilares, visando à preparação para seu casamento, pagando R$ 500,00 pelo serviço em 09/04/2026. Alegou que o procedimento resultou em coloração irregular, com tonalidades distintas, e que, embora combinado o retorno para correção, a requerida adiou reiteradamente o atendimento, sob as justificativas de problemas de saúde e defeito no lavatório. Afirmou que, diante da proximidade da cerimônia, precisou procurar outro estabelecimento. Daí o acionamento, pleiteando a restituição de R$ 500,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Em audiência una (ID nº 106092393), a parte ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de regularmente citada, conforme ID nº 105562684. Revelia ocorrente. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso em análise, a requerida não compareceu à audiência nem apresentou elementos capazes de afastar os fatos narrados pela autora. Revelia aplicada. 4. Como é cediço, a revelia não constitui motivo bastante para o julgamento de procedência dos pedidos. Para tanto, é indispensável que os elementos coligidos aos autos sejam suficientes para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos articulados, considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da ausência da parte demandada. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conforme o art. 20 do mesmo diploma, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço inadequado aos fins razoavelmente esperados, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 6. Da análise dos autos, observa-se que a autora juntou comprovante de pagamento de R$ 500,00, realizado em 09/04/2026 (ID nº 102945401), conversas mantidas com a requerida (IDs nº 102945403 e 102945407) e fotografias do resultado do procedimento (ID nº 102945406), demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. Embora a transferência tenha sido destinada à conta de terceira pessoa, conforme informado na inicial, o comprovante, examinado em conjunto com as conversas, corrobora o pagamento pelo serviço contratado. 7. Ademais, nas capturas de conversas de ID nº 102945407, a própria requerida reconhece que solicitou o retorno da consumidora porque não havia gostado do resultado, circunstância que reforça a inadequação do serviço e a necessidade de correção. 8. As mensagens também demonstram sucessivas tentativas da autora de obter atendimento reparatório, sem solução em tempo oportuno. As justificativas relacionadas à saúde da profissional e ao defeito no lavatório não afastam o vício do serviço nem comprovam sua efetiva correção. Desta forma, não restou demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É devida, portanto, a restituição simples de R$ 500,00, com fundamento no art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Quanto ao dano moral, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, enquanto os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano decorrente da violação de direito. No caso concreto, o resultado inadequado atingiu diretamente a aparência da autora às vésperas de seu casamento, sendo seguido de reiteradas tentativas frustradas de correção. Em mensagem de 16/04/2026, a consumidora informou que se casaria em uma semana e manifestou sua aflição com a possibilidade de permanecer com os cabelos naquela condição. 10. A conjugação dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo a autoestima e a tranquilidade da autora em momento de especial relevância pessoal. Considerando a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, e a ausência de demonstração de sequela permanente, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência, a carteira de trabalho sem vínculos registrados e os documentos financeiros apresentados, inexistindo elementos suficientes para afastar a insuficiência de recursos alegada. 12. De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida WALDMA LEMOS SOARES a pagar à autora REBECA VANIELLY MARTINS SOARES DA SILVA: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de restituição simples do valor pago pelo serviço, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 09/04/2026, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 13. Os encargos observarão os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal divulgada pelo Banco Central, vedada a cumulação do IPCA com a taxa Selic integral. P.R.I.C. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Teresina(PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina