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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5016750-35.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5016750-35.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade das autuações de trânsito nº 912506202152, nº 912506202160, nº 912506202179 e nº 912506202187, lavradas em 05/02/2025 e expedidas em 07/02/2025, referentes ao veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa ISU3803, determinando a exclusão de todos os seus efeitos administrativos, (pontuação na CNH, bloqueios e restrições ao licenciamento do veículo), bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora pelos índices da remuneração da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso (05/02/2025).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016750-35.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : LAURO GIOVANI ZWEIBRUCKER ADVOGADO(A) : LUIZA RADAELLI PIASSON (OAB RS126559) SENTENÇA Ante o exposto, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade das autuações de trânsito nº 912506202152, nº 912506202160, nº 912506202179 e nº 912506202187, lavradas em 05/02/2025 e expedidas em 07/02/2025, referentes ao veículo Honda/CG 150 Titan ESD, placa ISU3803, determinando a exclusão de todos os seus efeitos administrativos, (pontuação na CNH, bloqueios e restrições ao licenciamento do veículo), bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora pelos índices da remuneração da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso (05/02/2025).