Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800662-91.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Crédito Rural] AUTOR: CAIO RICARDO PINHEIRO DE ALENCAR REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Caio Ricardo Pinheiro de Alencar em face de Banco de Lage Landen Brasil S.A., DLL Corretora de Seguros Ltda., Indiana Seguros S/A e HDI Seguros S.A. (Yelum Seguradora), todos qualificados nos autos (ID 98022415). Narra o autor, em síntese, que firmou com a primeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 767329, em 15/02/2024, para viabilizar o financiamento de um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 4410, no montante de R$ 346.000,00, com alienação fiduciária em garantia (ID 98022422). Afirma que, no mesmo instrumento, foi inserida a contratação de seguro plurianual sob a rubrica "Subcrédito B", no valor de R$ 14.239,64, configurando venda casada e sem o fornecimento da respectiva apólice (ID 98022415). Relata que, em 26/12/2025, o maquinário apresentou grave quebra no motor ("motor fundido"), restando inoperante e comprometendo sua atividade produtiva e renda (ID 98022415). Sustenta a ilegalidade dos juros moratórios estipulados à razão de 1% ao mês, defendendo a limitação a 1% ao ano com esteio no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, pugnando pelo direito ao alongamento da dívida rural, descaracterização da mora, cumprimento da cobertura securitária para reparo do bem ou conversão em perdas e danos, restituição em dobro dos prêmios pagos e indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais (ID 98022415). A demandada HDI Seguros S.A. apresentou petição espontânea (ID 100627743), requerendo sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva, indicando que a apólice fora emitida pela corré Indiana Seguros S.A. Citada, a demandada HDI Seguros S.A. ofertou contestação (ID 105975161), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que a Apólice nº 4426051 foi celebrada com a Indiana Seguros S.A. No mérito, alegou a validade do contrato securitário, inexistência de venda casada, regularidade da negativa de cobertura em virtude de a avaria mecânica não ostentar previsão securitária, ausência de danos morais, inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e incidência exclusiva da taxa Selic na eventualidade de condenação (ID 105975161). Os corréus Banco de Lage Landen Brasil S.A. e DLL Corretora de Seguros Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 106567545). Instada, a parte autora ofereceu réplica às contestações (ID 106654199), refutando as matérias preliminares, defendendo a solidariedade dos grupos econômicos, postulando a manutenção de todas as demandadas no feito, a rejeição das defesas de mérito e requerendo a fixação de pontos controvertidos e produção de prova pericial mecânica e contábil (ID 106654199). Vieram os autos conclusos (ID 106664665). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, seja total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356 do CPC), haja vista que a adequada apreciação das pretensões de mérito formuladas pelo autor e das matérias defensivas deduzidas pelos requeridos demanda dilação probatória especializada, precipuamente no tocante às causas da pane mecânica do maquinário agrícola financiado e aos seus reflexos sobre o equilíbrio contratual e as coberturas securitárias pactuadas. Passa-se, portanto, à decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os demandados Banco de Lage Landen Brasil S.A. e DLL Corretora de Seguros Ltda. impugnaram a concessão do benefício da gratuidade processual outorgada ao requerente (ID 106567545), sustentando que o volume financeiro do maquinário financiado denota capacidade financeira incompatível com o beneplácito. Sem razão as partes impugnantes. Consoante o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, milita presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa física, exigindo-se da parte adversa elementos fáticos idôneos para derruí-la. Na espécie, o impugnado acostou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (ID 101068370), indicando renda anual global de R$ 24.100,00, correspondendo a ganho médio mensal inferior a dois salários-mínimos, além de demonstrar cadastramento residencial na subclasse social de energia elétrica de baixa renda (ID 98023302) e pendência restritiva cadastral (ID 101068372). A circunstância de o produtor contrair financiamento agropecuário de vulto para capitalização de sua lavoura não ilide a verificação de momentânea insuficiência de recursos líquidos para custeio das despesas do processo judicial sem comprometimento da subsistência pessoal. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 2.2. Da Cláusula de Eleição de Foro As requeridas financeiras suscitaram exceção de incompetência territorial deste juízo sob a invocação da cláusula 24.1 da CCB nº 767329 (ID 106567545), a qual elegeu o foro da Comarca de Porto Alegre/RS para solucionar eventuais conflitos (ID 106567564). A preliminar não prospera. Tratando-se de negócio jurídico instrumentalizado em contrato padrão por adesão bancária celebrado perante pessoa física que desenvolve atividade agrícola na zona rural de Santa Filomena/PI, a imposição de foro situado em capital distante atenta manifestamente contra o postulado constitucional do amplo acesso à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e o exercício da ampla defesa (art. 6º, VIII, do CDC e art. 63, § 3º, do CPC). Destarte, situando-se a residência do contratante, a localização material do equipamento financiado e o lugar do adimplemento das obrigações nesta unidade jurisdicional, reconhece-se a ineficácia da referida estipulação de eleição, fixando-se a competência desta Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI para o processamento da demanda. 2.3. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e de Ilegitimidade Passiva Afasto a proemial de inépcia da petição inicial arguida em contestação conjunta (ID 106567545). A peça vestibular delineou com clareza os fundamentos de fato e de direito que respaldam as pretensões deduzidas, indicando os liames contratuais de financiamento e de seguro e possibilitando aos promovidos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em atendimento aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No respeitante à ilegitimidade passiva levantada pela corré HDI Seguros S.A. (ID 100627743 e ID 105975161), verifica-se que, não obstante a Apólice nº 4426051 tenha sido emitida formalmente sob o nome da corré Indiana Seguros S.A. (ID 98022419), a documentação coligida evidencia integração societária e operacional direta entre as companhias sob o mesmo conglomerado corporativo (Yelum / Liberty / HDI), inclusive compartilhando canais eletrônicos formais de comunicação de sinistros ("[email protected]", conforme relatórios de ID 98022428 e ID 98022442) e instrumento procuratório conjunto (ID 105975183). Pela teoria da asserção, resta caracterizada a pertinência subjetiva da seguradora para figurar na relação jurídica processual, incumbindo ao mérito a verificação material de suas responsabilidades, razão pela qual rejeito a preliminar. Por outro lado, merece acolhimento parcial a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. e pela DLL Corretora de Seguros Ltda. (ID 106567545) unicamente no que concerne ao pedido condenatório direto de obrigação de fazer consistente em realizar ou custear incontinenti a reparação mecânica do motor do veículo por força de garantia contratual do bem. Com efeito, a instituição financeira mutuante atuou estritamente na concessão de crédito para aquisição patrimonial, enquanto a sociedade corretora operou na intermediação securitária facultativa, não integrando nenhuma delas a cadeia mercantil de fabricação ou distribuição automotiva do maquinário, tampouco a relação direta de garantia técnica de peças ofertada pelo fabricante ou concessionária autorizada. Dessa forma, extingue-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. e à DLL Corretora de Seguros Ltda., exclusivamente quanto à pretensão condenatória de cumprimento de garantia/conserto mecânico do motor do trator, remanescendo hígida a legitimidade passiva de ambas as instituições para responderem às pretensões de cunho financeiro, revisional, repetição de indébito, alongamento e responsabilidade civil correlata. 2.4. Do Pedido de Inclusão da Fabricante e da Concessionária no Polo Passivo O requerimento formulado pelo Banco réu (ID 106567545) para que sejam integradas à lide a concessionária Fourmaq Máquinas e a montadora AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., na condição de litisconsortes passivas necessárias (art. 114 do CPC), não comporta acolhimento. O litisconsórcio necessário somente se verifica por expressa determinação de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes em razão da incindibilidade da relação material. Na espécie vertente, o autor delimitou expressamente suas causas de pedir em face do agente financeiro e das seguradoras, insurgindo-se contra a exigibilidade dos encargos da CCB e pretendendo a cobertura securitária decorrente da apólice pactuada. A constatação fática de pane mecânica é questão subjacente à lide para verificação da causa do sinistro e da eventual frustração de receita para fins de alongamento de crédito rural, não havendo pedido autoral de rescisão da compra e venda contra a comerciante do maquinário. Inexistindo obrigatoriedade de formação do litisconsórcio unitário, indefiro o pleito de integração de terceiros, preservada a faculdade de exercício de eventual pretensão regressiva pelas vias autônomas. 2.5. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Com fundamento no art. 357, II e IV, do CPC, fixam-se: Questões de fato controvertidas relevantes: a) A origem, causa técnica determinante e extensão da avaria mecânica que atingiu o motor do trator Massey Ferguson MF 4410 em 26/12/2025 (se decorrente de falha congênita de fabricação/vício oculto, desgaste mecânico natural, imperícia ou manejo inadequado pelo operador); b) A exata dimensão financeira e a viabilidade dos reparos necessários à plena recomposição funcional do maquinário agrícola; c) O enquadramento ou não do sinistro noticiado nas coberturas da Apólice nº 4426051 ou a subsistência da excludente contratual invocada na fase de regulação administrativa; d) A existência de efetiva liberdade de escolha e apresentação de propostas concorrentes no momento da contratação do "Subcrédito B" para contratação do seguro do equipamento, ou se configurada imposição comercial com venda casada; e) A efetiva ocorrência de frustração de receita, redução da capacidade de pagamento decorrente da paralisação do maquinário e o preenchimento dos pressupostos regulamentares do Manual de Crédito Rural para prorrogação do cronograma do débito; f) A extensão dos alegados danos materiais (lucros cessantes) e a existência de ofensa a direitos da personalidade causadora de danos morais indenizáveis. Questões de direito relevantes: a) A incidência das disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova; b) A validade da pactuação do "Subcrédito B" e a incidência das teses vinculantes afetas à vedação da venda casada em operações de crédito bancário; c) O regime jurídico disciplinador dos encargos moratórios na Cédula de Crédito Bancário formalizada para fomento agropecuário e a incidência ou não das limitações do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; d) A higidez ou descaracterização da mora e seus desdobramentos sobre a exigibilidade da operação de mútuo fiduciário; e) O preenchimento dos pressupostos normativos e legais para o alongamento da dívida rural; f) A responsabilidade solidária dos partícipes contratuais pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo financiado. 2.6. Da Distribuição do Ônus da Prova e das Provas Admitidas Reconhece-se a aplicação das normas protetivas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados perante os mutuários de crédito e tomadores de seguro (Súmula 297 do STJ). Constatada a manifesta disparidade informacional e a hipossuficiência técnica do produtor rural perante as operadoras financeiras e securitárias detentoras dos dossiês de contratação e regulação de sinistros, impõe-se a facilitação da defesa mediante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável como regra procedimental de instrução. Outrossim, em observância à regra estática do art. 373, II, do CPC, incumbe às instituições rés demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a higidez da contratação autônoma do seguro e a sustentação técnica da negativa de cobertura securitária. Para elucidação das questões fáticas fixadas, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar, determinando-se: Às promovidas HDI Seguros S.A. e Indiana Seguros S/A a exibição em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do procedimento administrativo integral do Sinistro nº 22110252, contemplando avisos, relatórios de vistoria, relatórios técnicos periciais internos, comunicação formal motivada de negativa e cópia integral das Condições Gerais, Especiais e Particulares vinculadas à Apólice nº 4426051; Ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. e à DLL Corretora de Seguros Ltda. a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dos documentos contemporâneos à formalização da CCB nº 767329 que evidenciem a apresentação prévia de orçamentos de seguradoras concorrentes ao proponente, bem como o processo administrativo referente ao requerimento de prorrogação e alongamento da dívida apresentado extrajudicialmente pelo financiado; A realização de perícia contábil para recálculo financeiro dos encargos do financiamento fica postergada para momento posterior, caso necessária após a apresentação dos laudos e documentos pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pelos réus Banco de Lage Landen Brasil S.A. e DLL Corretora de Seguros Ltda.; b) REJEITO a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, declarando a ineficácia da cláusula de eleição de foro contratual e firmando a competência da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI; c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré HDI Seguros S.A.; e) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Banco de Lage Landen Brasil S.A. e DLL Corretora de Seguros Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação a essas duas demandadas quanto à obrigação de fazer de reparo mecânico direto do motor do veículo/garantia mecânica do trator, permanecendo ambas no polo passivo quanto aos demais pedidos; f) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros/inclusão no polo passivo da fabricante e da concessionária do maquinário; g) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; h) INTIMEM-SE as partes rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem a documentação suplementar requisitada no item 2.6, alínea "a", desta decisão, sob as advertências legais (art. 400 do CPC); Ficam as partes cientificadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 27 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena