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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801200-90.2024.8.18.0066

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801200-90.2024.8.18.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo devedor. Sem honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta bancária indicada no anexo. Fica autorizado o destaque de 30% (trinta por cento) desse valor em favor do advogado da parte, conforme contrato de honorários acostado aos autos (ID 74261396). Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento dos valores.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801200-90.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DE CARVALHO REQUERIDO: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo FRANCISCO ELIAS DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expediu-se requisição de pequeno valor. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução, como é cediço, tem por objetivo a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. No caso em tela, o título é judicial, oriundo de sentença condenatória transitada em julgado, o que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, em seu inciso II. Após consulta ao Sistema e-PrecWeb, constatei que o valor devido pela parte executada foi depositado em conta bancária (diligência em anexo). Dessa forma, uma vez satisfeita a dívida, a extinção do processo é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo devedor. Sem honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta bancária indicada no anexo. Fica autorizado o destaque de 30% (trinta por cento) desse valor em favor do advogado da parte, conforme contrato de honorários acostado aos autos (ID 74261396). Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento dos valores. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. TRF-1, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito