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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001692-86.2025.8.21.0009

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001692-86.2025.8.21.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de ausência de notificação prévia à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais indenizáveis pela inscrição dos débitos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob alegação de ausência de notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento de registro gerido pelo Banco Central, alimentado de forma compulsória pelas instituições financeiras com escopo de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional, distinguindo-se das plataformas de negativação de inadimplentes.

2. A remessa de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, independentemente de inadimplemento, ao contrário das plataformas de negativação, em que a inscrição da dívida é mera faculdade do credor.

3. A existência de cláusula contratual com autorização expressa do consumidor para consulta e inclusão de informações creditícias junto ao SCR satisfaz as exigências dos arts. 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tornando desnecessária a notificação prévia específica para o registro.

4. Os argumentos do agravo interno reiteraram teses já examinadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.