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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5013733-14.2023.8.21.0023

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5013733-14.2023.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado formalizado por meio digital com assinatura eletrônica validada por biometria facial, diante da alegada hipervulnerabilidade do agravante e falha no dever de informação; (ii) a existência de onerosidade excessiva em razão da desproporção entre o valor recebido e o montante total da dívida assumida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e refutadas.

2. A contratação por meio digital com biometria facial é método seguro e válido, e o próprio agravante admitiu em juízo ter familiaridade com essa modalidade de contratação, o que afasta a tese de induzimento a erro por desconhecimento tecnológico.

3. A tese de onerosidade excessiva não se sustenta, pois a operação consistiu no refinanciamento de débito anterior, sendo o valor creditado ao agravante apenas o saldo remanescente após a quitação da dívida preexistente.

4. O agravante não produziu prova mínima de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.