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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003237-98.2026.8.21.2001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5003237-98.2026.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, e da Súmula n.º 297 do STJ.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem o percentual contratado.

4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.

5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.