Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve a inexistência de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, a restituição em dobro dos descontos, a compensação do valor disponibilizado e indenização por danos morais reduzida para R$ 2.000,00, bem como aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros de operação realizada mediante cartão, senha e biometria comprovam a contratação do empréstimo consignado; e (ii) determinar se deve ser mantida a multa aplicada em razão da reiteração, em terceiros embargos de declaração, de matérias já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os registros eletrônicos, extratos e logs apresentados não comprovam, de forma segura, manifestação válida e inequívoca de vontade da consumidora, e o Agravo Interno não apresenta elemento novo capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada. A disponibilização do numerário já é considerada pela autorização de compensação, enquanto a repetição em dobro e os danos morais constituem matérias anteriormente examinadas, inclusive com redução da indenização para R$ 2.000,00. A terceira oposição de embargos de declaração, com reiteração substancial de questões já decididas e sem indicação de novo vício integrativo, justifica a manutenção da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O mero desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Registros de operação bancária mediante cartão, senha e biometria não comprovam, por si sós, manifestação válida e inequívoca de vontade do consumidor que impugna a contratação. 2. A reiteração, em sucessivos embargos de declaração, de matérias já apreciadas, sem indicação de novo vício integrativo, autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O mero desprovimento do Agravo Interno não implica aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.