Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805223-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA ARAUJO FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA ARAÚJO FRANCO em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 8524930). Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em data anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, tendo sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.063.952.383-5 no ano de 1975 (ID 8524930). Alega que, após sua passagem para a inatividade, dirigiu-se à instituição bancária para proceder ao levantamento integral das cotas a que fazia jus, oportunidade em que se deparou com o saldo que reputa irrisório no importe de R$ 618,13 (seiscentos e dezoito reais e treze centavos) (ID 8524930). Sustenta que o saldo existente em sua conta individualizada em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta cruzados) e que a quantia resgatada revela desfalques indevidos e ausência da escorreita atualização monetária e remuneração de juros pela instituição financeira gestora (ID 8524930). Diante disso, formulou pedidos para: a) concessão da gratuidade da justiça; b) condenação do demandado à restituição dos valores supostamente subtraídos e das diferenças de correção, totalizando a importância de R$ 56.409,19 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezenove centavos), segundo planilha de cálculo apresentada (ID 8524928); c) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e e) condenação do réu nas verbas de sucumbência (ID 8524930). Juntou procuração e documentos (IDs 8524924 a 8524929). Por meio de despacho inicial (ID 9622954), foi recebida a exordial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do banco réu, dispensando-se a realização de audiência conciliatória em razão do regime excepcional sanitário de teletrabalho. Citada a instituição financeira, sobreveio contestação tempestiva acompanhada de documentos (IDs 11069015 a 11069038). Em sede preliminar, o banco réu arguiu: a) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à autora; b) impugnação ao valor atribuído à causa; c) invalidade e imprestabilidade probatória do demonstrativo contábil unilateral carreado com a petição inicial; d) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, asseverando figurar na condição de mero executor/arrecadador das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e) necessidade de inclusão da União no polo passivo; e f) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal (ID 11069017). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.205.277/PB, ou, subsidiariamente, prescrição decenal a contar da data em que se efetivou o saque pela aposentadoria em 30 de abril de 2009 (ID 11069017). No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta individualizada, a incidência dos indexadores estritos da legislação do fundo, a inexistência de apropriação indevida ou falha operacional, salientando que as parcelas retiradas corresponderam a repasses de rendimentos e abonos em folha de pagamento (FOPAG) e a conversões das moedas vigentes à época (ID 11069017). Refutou a presença de danos materiais e morais e pleiteou a realização de perícia contábil e a improcedência integral da demanda (ID 11069017). A autora apresentou manifestação em réplica (ID 11688047), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou a incidência da teoria da actio nata a contar do recebimento dos extratos microfilmados em 23 de setembro de 2019 e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID 11688047). Juntou novos documentos (IDs 11688048 a 11688052). O feito foi suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 14119022), tendo sido levantado o sobrestamento após o deslinde da afetação correlata (ID 51706917). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica diante da impugnação à gratuidade (ID 57623174), a autora acostou extratos previdenciários e laudo médico que atesta diagnóstico de cardiopatia grave (IDs 59839962, 59839979 e 59839981). Por decisão proferida em saneamento (ID 65737978), foi determinada a realização de perícia contábil, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 65777230 e 67098732). A perita nomeada declarou o aceite do encargo (ID 67195499) e o banco réu recolheu o montante dos honorários periciais correspondentes (ID 89997526). O processo sofreu nova suspensão em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 71779046), findando-se o sobrestamento por certidão de decurso da causa suspensiva (ID 83130229). Posteriormente, o banco réu aportou aos autos manifestação invocando a consumação da prescrição da pretensão autoral com espeque na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, assinalando que o levantamento integral do saldo da conta ocorreu em 30 de abril de 2009 e a petição inicial foi distribuída somente em 27 de fevereiro de 2020 (ID 94242943). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES De início, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo demandado. A autora demonstrou, por meio do extrato de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 59839979), a percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal modesta e comprometida por consignações financeiras, além de despesas prementes de saúde decorrentes de cardiopatia grave comprovada por laudo médico especializado (ID 59839981). O banco réu não produziu qualquer elemento idôneo apto a derruir a presunção legal de veracidade decorrente da hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantenho a concessão da justiça gratuita deferida ab initio. No que tange à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda no importe de R$ 66.409,19 (sessenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezenove centavos) observa rigorosamente as balizas delineadas no art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos cumulados de indenização material por recomposição do saldo (R$ 56.409,19) e de reparação por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 8524930). Descabe falar em inadequação formal nesta fase processual, rejeitando-se a impugnação. Quanto à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e aos pleitos de integração da lide pela União e declinação da competência à Justiça Federal, a matéria encontra-se definitivamente solucionada na jurisprudência vinculante pátria. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou de modo cogente a inteira legitimidade da instituição bancária gestora para responder às ações de reparação fundadas em desfalques nas contas individualizadas do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual, confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, quando o correntista postula reparação civil por defeito na administração da conta individual do PASEP, imputando desfalques decorrentes de sua atuação operacional, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para integrar a lide, remanescendo competente a Justiça Comum Estadual (Súmula 42 do STJ). Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva, de intervenção da União e de incompetência jurisdicional. No concernente à assertiva do réu acerca da invalidade do demonstrativo contábil juntado pela autora, tem-se que a planilha unilateral integra a própria narrativa fática do pleito inicial, de modo que sua higidez intrínseca e adequação técnica consubstanciam matéria afeta ao meritum causae, não configurando vício formal apto a obstaculizar o julgamento. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Ultrapassadas as prefaciais, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição extintiva suscitada pela instituição financeira requerida (IDs 11069017 e 94242943). Ressalte-se que a temática da prescrição foi amplamente contraditada nos autos, tendo a instituição financeira formulado tese expressa em sua contestação e reiterado o pedido à luz dos precedentes qualificados das Cortes Superiores (ID 94242943), ao passo que a parte autora teve plena oportunidade de expor suas contra-razões e teses jurídicas tanto na petição inicial quanto em réplica (IDs 8524930 e 11688047), restando assegurado o contraditório substancial prévio exigido pelo art. 9º, art. 10 e art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia repousa na fixação do prazo aplicável e na definição jurídica do termo a quo para o exercício da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e movimentações irregulares em conta vinculada ao PASEP. Conforme assentado no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.150, a pretensão indenizatória veiculada em desfavor do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista prestadora de serviços, não se submete à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável apenas à Fazenda Pública), mas sim ao prazo prescricional decenal da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, quanto ao marco inicial da fluência prescricional, embora o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ tenha estabelecido a vertente subjetiva da actio nata, dispondo que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência da lesão (art. 189 do Código Civil), a própria Primeira Seção da Corte Superior pacificou e uniformizou o conceito jurídico de ciência inequívoca ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387. De fato, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia paradigmáticos do Tema 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de caráter vinculante (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos expressos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A ratio decidendi do precedente qualificado firmou-se na constatação de que, no instante em que ocorre o saque integral do saldo principal da conta individualizada, sobrevém a ruptura fática e jurídica da relação de custódia, momento no qual o participante obtém a percepção manifesta de que a instituição financeira considerou quitado o saldo existente sob sua administração, deflagrando o dever de adotar as medidas necessárias à recomposição dos direitos eventualmente violados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicação cogente desse entendimento em hipóteses perfeitamente idênticas: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No caso concreto, o exame dos extratos analíticos emitidos pelo próprio Banco do Brasil (IDs 11069026 e 8524925) revela de modo expresso e documentado que o saque integral do saldo remanescente da conta de PASEP da autora, em razão de sua passagem para a inatividade funcional (aposentadoria), perfectibilizou-se no dia 30 de abril de 2009, sob o código específico "PGTO APOSENTADORIA AG:3285", no valor de R$ 618,13, ocasião em que o saldo da conta vinculada foi formalmente zerado (ID 11069026, p. 3). Consequentemente, à luz da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil iniciou-se em 30 de abril de 2009. Computando-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, verifica-se que o termo final para ajuizamento da demanda expirou-se em 30 de abril de 2019. Todavia, a presente ação revisional cumulada com reparação de danos somente foi distribuída perante o Poder Judiciário em 27 de fevereiro de 2020 (ID 8524923), quando já havia transcorrido integralmente o decênio prescricional. Ademais, não socorre à demandante a tese recursal de que o termo inicial deveria ser postergado para a data da entrega das microfilmagens em 23 de setembro de 2019 (ID 11688047). O precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que a cognição de leigo sobre o saldo zerado e levantado em sua totalidade no momento do pagamento do benefício é bastante para deflagrar a inércia do titular, não dependendo o curso prescricional de cálculos periciais prévios ou da obtenção de microfichas pretéritas. Por outro lado, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 a 204 do Código Civil) que pudesse obstar a consumação do lapso temporal entre a data do saque do saldo (30/04/2009) e o ajuizamento da ação (27/02/2020). As causas de sobrestamento judicial decorrentes de decisões proferidas em incidentes repetitivos verificaram-se tão somente em momento muito posterior à propositura da demanda (IDs 14119022 e 71779046), quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo decurso temporal. Destarte, resta forçoso reconhecer a consumação da prescrição decenal da pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na esteira do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da matéria e o zelo dos profissionais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por força do benefício da gratuidade judiciária concedido, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina