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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801676-81.2025.8.18.0038

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801676-81.2025.8.18.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM DECISÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à apresentação de documentos. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado e sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além de sustentar vício de consentimento e falha na prestação dos serviços bancários. Pretende a reforma da sentença para permitir o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos documentos exigidos na decisão de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1198 do STJ, para exigir documentos destinados a subsidiar minimamente a causa de pedir, pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem litigância abusiva; e (iii) determinar se a extinção prematura do processo, sem adoção de medidas saneadoras, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sua aplicação deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 do CPC. O magistrado deve privilegiar a adoção de medidas saneadoras antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, inclusive mediante o exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 139, VI e IX, do CPC, de modo a assegurar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. O Tema 1198 do STJ admite que o magistrado exija documentos destinados a subsidiar minimamente a causa de pedir quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, desde que observe o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. A exigência documental fundada na suspeita de litigância abusiva pressupõe elementos concretos que justifiquem a medida, não se legitimando pela presunção genérica de comportamento processual predatório ou fraudulento. O ajuizamento de uma única ação judicial pela autora contra instituições bancárias não evidencia padrão reiterado ou sistemático de litigância abusiva, tampouco constitui fundamento suficiente para presumir atuação processual fraudulenta. A aplicação indiscriminada de enunciados administrativos e Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sem elementos concretos que justifiquem a suspeita de litigância abusiva, contraria a presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. A extinção prematura do processo por ausência de apresentação dos documentos exigidos na decisão de emenda, sem justificativa concreta para a suspeita de litigância abusiva e sem adoção de medidas saneadoras, viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a primazia do julgamento de mérito. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento afastam, neste momento processual, a fixação de honorários advocatícios, diante da inexistência de parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos destinados a subsidiar minimamente a causa de pedir, com fundamento no Tema 1198 do STJ, pressupõe a existência de elementos concretos que justifiquem a suspeita de litigância abusiva e deve observar o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. 2. O ajuizamento de uma única ação judicial contra instituições bancárias não caracteriza, por si só, padrão de litigância abusiva ou fraudulenta. 3. A aplicação de enunciados administrativos e Notas Técnicas do Centro de Inteligência não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a exigência documental fundada em suspeita de litigância abusiva. 4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não surpresa impõem ao magistrado o dever de privilegiar medidas saneadoras antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198.