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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0815294-33.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0815294-33.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ressalvado o recolhimento integral do preparo, compreendendo inclusive as custas dispensadas em primeiro grau, em caso de interposição de recurso inominado, ante o indeferimento da gratuidade de justiça). INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 771, parágrafo único, e 801 do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815294-33.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVONA RESIDENCE EXEQUENTE: FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por condomínio edilício visando à cobrança de despesas condominiais atribuídas a FRANCISCO DE DEUS NOGUEIRA. Oportunizada a emenda à petição inicial (art. 321 c/c art. 801 do CPC) para que o Exequente demonstrasse o liame jurídico entre a parte Executada e a unidade geradora do débito — mediante comprovação da titularidade do imóvel, posse ou relação contratual correlata —, bem como instruísse o feito com os documentos indispensáveis à configuração da força executiva do título (art. 784, X, do CPC), a parte autora não supriu os vícios apontados. Compulsando os autos após a manifestação, verifica-se que o condomínio Exequente limitou-se a acostar ata de eleição de síndico e demonstrativo de inadimplência produzido de forma estritamente unilateral. Permaneceu integralmente ausente a prova da propriedade, posse ou titularidade de direitos da parte Executada sobre o imóvel (essencial à configuração da obrigação propter rem), bem como a ata da assembleia que fixou o valor das cotas condominiais ou a convenção condominial correspondente. Planilhas e boletos emitidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados do suporte documental que lhes confere liquidez, certeza e exigibilidade, não constituem título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução (art. 783 c/c art. 803, I, do CPC). Ademais, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, indefiro-o. Consoante a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas ou entes despersonalizados exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se à espécie, mutatis mutandis, a diretriz vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.225.061-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/6/2026), segundo a qual a mera alegação de queda de receitas ou a apresentação de declarações unilaterais não suprem o ônus probatório da hipossuficiência, impondo-se a demonstração analítica da real situação econômico-financeira do postulante: Tese fixada (Tema 1.424/STJ): "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Não tendo o Exequente apresentado balancetes contábeis auditados, extratos bancários integrais das contas correntes e fundos de reserva ou documentação idônea capaz de demonstrar a sua real situação financeira, e deixando de cumprir a determinação de emenda para instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da execução, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ressalvado o recolhimento integral do preparo, compreendendo inclusive as custas dispensadas em primeiro grau, em caso de interposição de recurso inominado, ante o indeferimento da gratuidade de justiça). INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 771, parágrafo único, e 801 do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina