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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800003-19.2026.8.18.0135

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800003-19.2026.8.18.0135
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado M. G. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do acusado é normal à espécie. O Réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis. Não há nos autos elementos desfavoráveis sobre sua conduta social ou personalidade. Os motivos decorreram de sentimento de ciúme, já sopesados pelo tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não desbordam das inerentes ao tipo penal. A vítima não provocou injustamente a conduta delitiva. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Incabível na hipótese os benefícios previstos no art. 44 e 77 do CP, em razão da quantidade de pena fixada e em face da violência praticada contra a vítima, inerente a este tipo penal. Quanto ao pedido de reparação de danos morais formulado expressamente pelo Ministério Público (art. 387, IV, do CPP e Tema Repetitivo 983 do STJ), considerando a comprovação da ofensa física, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 3.00,00 (três mil reais) em favor da vítima Em segredo de justiça. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Intime-se a vítima acerca da prolação desta sentença, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800003-19.2026.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E. REU: M. G. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O M. P. E., através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou M. G. D. S. pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024). Segundo narrado na denúncia, no dia 03 de janeiro de 2026, por volta da meia-noite, na residência da vítima em Capitão Gervásio Oliveira/PI, o acusado agrediu fisicamente sua então companheira Em segredo de justiça, puxando-lhe os cabelos e provocando sua queda e impacto da cabeça contra o solo. Denúncia instruída com peças. Recebida a denúncia em 01 de abril de 2026. O réu foi devidamente citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, reservando-se para o mérito ao término da instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de setembro de 2026, gravada em meio audiovisual, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas da acusação, de uma testemunha de defesa ouvida como informante, e realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público ofertou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o acusado pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa apresentou memoriais escritos, sustentando a insuficiência de provas quanto ao dolo e autoria, ausência do elemento subjetivo da violência de gênero e requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, além do afastamento da reparação mínima e, subsidiariamente, a fixação da pena em patamar mínimo. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade do denunciado, já qualificado, pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no artigo 129,§ 13º do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito. Verifico que a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, prontuário e laudo de exame de corpo de delito da vítima, bem como pelas declarações orais produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria do crime, igualmente provada pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo. Transcrevo abaixo síntese dos depoimentos colhidos em juízo: A vítima Em segredo de justiça narrou que conviveu com o acusado por cerca de 3 meses e tiveram um relacionamento tranquilo, tendo tido desavenças somente neste dia, onde o acusado lhe empurrou, ela caiu e bateu a cabeça no chão. Somente depois ela levantou e empurrou o acusado da moto. A discussão em questão se deu por motivos de ciúmes por parte do seu ex-companheiro, onde ele teria ficado chateado pelo fato da vítima estar na praça. Atualmente, a relação entre ambos encontra-se normal, cada um vive a sua vida. A testemunha Cristiano Pregino de Sá, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a vítima compareceu ao GPM alegando que teria sido agredida pelo ex-companheiro, razão pela qual foram atrás do acusado e o conduziram para a Delegacia. A vítima estava assustada e tinha sangue na cabeça, próximo ao cabelo. Afirmou não ter presenciado diretamente o ocorrido. A testemunha Moyses Ferreira Miranda Filho, policial militar, também afirmou os relatos do policial anterior, informando em juízo que a vítima compareceu ao GPM afirmando que seu ex-companheiro teria puxado seu cabelo, lhe derrubado no chão, no qual ela teria batido a cabeça. O acusado também encontrava-se com alguns arranhões e confirmou ter visto as lesões contidas nas imagens dos autos. O informante J. B. E. D. S., tio do acusado, expôs que não presenciou os fatos e que o acusado não conversou sobre o ocorrido. O acusado M. G. D. S., em seu interrogatório, negou ter empurrado a vítima. Pois bem. Importante salientar que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica, defere-se especial valor ao relato da vítima, uma vez que comumente esses crimes ocorrem no âmbito de convivência íntima. Vejamos jurisprudência nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)(grifos nosso). Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria. A tese defensiva de negativa de autoria e insuficiência probatória não merece prosperar. A versão do acusado resta isolada nos autos. A palavra da vítima é segura ao narrar a agressão física consistente no empurrão gerador da queda com impacto da cabeça no chão, corroborada pelo depoimento dos policiais militares que visualizaram a ofendida lesionada e ensanguentada instantes após os fatos, bem como pelo exame pericial comprobatório das escoriações na cabeça/orelha. A circunstância de a vítima ter reagido e empurrado o réu posteriormente não afasta a conduta criminosa inicial do denunciado. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de dolo ou de desconfiguração da violência de gênero, haja vista que a agressão decorreu de discussão motivada por ciúmes e controle em contexto de relacionamento afetivo íntimo, caracterizando o dolo de lesionar sob a égide da Lei Maria da Penha. Assim, inexistem dúvidas de que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira. Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidentes, pois, o comportamento da acusada encontra adequação típica no artigo 129,§ 13º do Código Penal, tendo em vista consumado o delito na forma art. 14, I, do CP. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu negou os fatos. Não há causas de diminuição ou de aumento. Inexistem excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal se impõe. O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. Sendo a prova certa, segura e robusta, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado M. G. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do acusado é normal à espécie. O Réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis. Não há nos autos elementos desfavoráveis sobre sua conduta social ou personalidade. Os motivos decorreram de sentimento de ciúme, já sopesados pelo tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não desbordam das inerentes ao tipo penal. A vítima não provocou injustamente a conduta delitiva. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Incabível na hipótese os benefícios previstos no art. 44 e 77 do CP, em razão da quantidade de pena fixada e em face da violência praticada contra a vítima, inerente a este tipo penal. Quanto ao pedido de reparação de danos morais formulado expressamente pelo Ministério Público (art. 387, IV, do CPP e Tema Repetitivo 983 do STJ), considerando a comprovação da ofensa física, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 3.00,00 (três mil reais) em favor da vítima Em segredo de justiça. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Intime-se a vítima acerca da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; d) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; e) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; f) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e g) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ