Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5207229-24.2026.8.21.7000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5207229-24.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. A PARTE AGRAVANTE, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; (II) ESTABELECER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CAUSOU PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE CONTRÁRIA, AUTORIZANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC, SEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, CUJA OBSERVÂNCIA É DIFERIDA CONFORME O ART. 100 DO CPC.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, LXXIV), AFASTANDO A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA REVOGADA LEI Nº 1.060/50.

O DEFERIMENTO IRRESTRITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE APENAS NA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO SE HARMONIZA COM O ATUAL SISTEMA NORMATIVO, SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTABELECE COMO CRITÉRIO OBJETIVO A RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PRESCINDINDO DE MAIORES INDAGAÇÕES, CONFORME ENUNCIADO NORMATIVO DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS E DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.

A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU QUE É TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO E POSSUI DUAS DEPENDENTES MENORES DE IDADE, ESTANDO OS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, CONSIDERADA A RENDA PER CAPITA DA FAMÍLIA, MUITO AQUÉM DO PARÂMETRO ACIMA REFERIDO.

IV. DISPOSITIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO AURELIO GONZAGA DE OLIVEIRA em face da decisão do evento 10, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais que move contra GRPQA LTDA., lhe indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que a sua renda e o seu patrimônio justificam a concessão da benesse legal. Sustenta que atua profissionalmente como técnico em segurança do trabalho e que, apesar de auferir rendimento bruto anual de R$ 84.503,04, possui despesas dedutíveis elevadas com previdência oficial, imposto de renda retido na fonte, saúde e educação de suas duas filhas menores de idade, as quais estão sob sua exclusiva dependência econômica. Aponta que a soma desses descontos obrigatórios e gastos essenciais reduz a base de cálculo real destinada à manutenção básica de seu núcleo familiar de quatro integrantes para a quantia de R$ 49.318,70 anuais, o que equivale a uma renda média mensal de R$ 4.100,00 e a um rendimento per capita de R$ 1.025,00 por membro da família. Aponta erro material na fundamentação do juízo de origem ao fazer menção à falta de documentos para comprovar a hipossuficiência da requerida, quando o exame deveria recair sobre a sua pessoa. Afirma que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Assevera que o seu rendimento mensal é inferior a cinco salários mínimos. Invoca a aplicação do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal para justificar o acolhimento do pedido de gratuidade. Colaciona jurisprudência. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento definitivo do agravo para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.