Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação indenizatória por danos morais, ajuizada em face do Município de Novo Hamburgo e do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de alagamentos ocorridos em junho de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em avaliar a correção do julgamento liminar de improcedência, fundamentado na aplicação de tese firmada em Pedido de Uniformização de Jurisprudência, que reconheceu a força maior como excludente de responsabilidade do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado admite exclusão do dever de indenizar em casos de força maior, conforme jurisprudência do STF.
2. O evento climático de junho de 2023 foi caracterizado como excepcional, com precipitações recordes causadas por ciclones extratropicais, superando a capacidade de contenção da infraestrutura existente.
3. Não foi comprovada omissão específica e evitável por parte do Município de Novo Hamburgo, que adotou medidas compatíveis com os parâmetros técnicos ordinários.
4. A ausência de falha no serviço público e a comprovação da força maior rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar.
5. A sentença de improcedência liminar está em conformidade com o art. 332 do CPC e com o precedente vinculante da Turma de Uniformização da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos excepcionais, a força maior pode ser reconhecida como excludente de responsabilidade civil do ente público, rompendo o nexo causal entre o evento e os danos alegados.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de junho de 2026.